Ao julgar a Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de retificação de registro civil que objetivou a substituição do nome o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não há erro no registro civil e não foi comprovado constrangimento ou exposição da autora a situações vexatórias.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de retificação de registro civil que objetivou a substituição do nome Magda por Magna, argumentando a autora que todos os seus documentos pessoais constam o nome de Magna, pelo qual é amplamente conhecida.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Leite Praça, negou provimento ao recurso.
Esclareceu, para tanto, que “Considerando a data de nascimento da Apelante - 27/07/1957 segundo certidão de fl. 07 -, o pleito inicial não tem fundamento na regra do art. 56, mas sim na norma do art. 57, da Lei de Registros Públicos”.
Com base nesse dispositivo, ressaltou que “[...] somente é admitida em hipóteses restritas e excepcionais, quando há comprovação de patente justo motivo e inexistência de prejuízos a terceiros”.
Com isso, concluiu que “[...] no caso concreto, inexistem motivos hábeis a subsidiar a modificação do prenome da requerente ou mesmo provas suficientes da ausência de prejuízos a terceiros”.
Acrescentando que não há erro no registro civil e não foi comprovado “[...] constrangimento ou exposição da Apelante a situações vexatórias em razão de seu prenome”.
Ainda, destacou que “[...] não estando presentes as hipóteses autorizadas pela Lei de Registros Públicos para a alteração do registro de nascimento da Recorrente, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido”.
Nessa linha, foi acostado o entendimento da Câmara nas Apelações Cíveis nº 1.0024.11.307581-6/001, nº 1.0000.19.002201-2/001, nº 1.0498.18.001242-5/001 e nº 1.0470.15.000804-8/001.
Número do Processo
1.0671.18.002462-0/001
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO DE PRENOME - JUSTA MOTIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO.
O nome e o sobrenome são atributos da personalidade e servem para identificar o indivíduo perante a coletividade.
A modificação do nome somente é admitida em caráter excepcional, mediante justa motivação, conforme disposição do art. 57, da Lei nº 6.015/73.
Inexistindo justificativa plausível para a alteração do prenome ou mesmo provas suficientes da notoriedade do apelido usado em meio social e da ausência de prejuízo a terceiros, o pedido de retificação de registro deve ser rejeitado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0671.18.002462-0/001 - COMARCA DE SERRO - APELANTE(S): MAGDA GENEROSO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LEITE PRAÇA
RELATOR