TJMG mantém indeferida a expedição de RPV em Liquidação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:29

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de precatório ou RPV para o valor incontroverso em Liquidação de Sentença o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que antes da fase de execução é impossível a expedição de precatório ou RPV.

 

Entenda o caso

Foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão proferida na fase de Cumprimento de Sentença com base em sentença ilíquida, em face do Município, que converteu em Liquidação de Sentença e indeferiu o pedido de pagamento do valor incontroverso, motivo pelo qual o embargante alegou que a decisão foi omissa.

Da decisão impugnada se extrai:
Vale ressaltar que não se admite a expedição de precatório ou RPV para o pagamento do valor incontroverso, com fulcro no §4º, do art. 535, do CPC, na hipótese em que a ação se encontra em fase de liquidação, uma vez que a referida previsão se aplica apenas à fase de cumprimento de sentença.
(...)

Isso posto, recebo os embargos declaratórios e os julgo parcialmente procedentes para sanar a omissão na fundamentação para designação da perícia e deixar de aplicar a multa solicitada.
A exequente, ora agravante, insistiu pelo recebimento da parcela incontroversa de cerca de 40 mil reais aduzindo que são meros "meros cálculos aritméticos" e pugnou pela expedição de precatório referente ao valor.

A agravada apresentou contrarrazões aduzindo, conforme consta, que:
[...] apesar de não ser necessária análise de fatos novos, é imprescindível a realização de prova pericial para conferência dos cálculos, nos termos do artigo 510 do CPC. [...] Importante lembrar que não se admite a expedição de precatório ou RPV para o pagamento do valor incontroverso, com fulcro no §4º, do art. 535, do CPC, na hipótese em que a ação se encontra em fase de liquidação, uma vez que a referida previsão se aplica apenas à fase de cumprimento de sentença.
 
Pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.

 

Decisão do TJMG

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora  ngela de Lourdes Rodrigues, negou provimento ao recurso, assentando, inicialmente, que “Quando a própria sentença condenatória determina que a liquidação se faça por arbitramento, a questão é simples e nada mais resta ao credor senão cumprir o julgado”.

Nessa linha, consignou que “[...] acertada a decisão que converteu o Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, pois na sentença transitada em julgado, houve expressa determinação da prévia fase de Liquidação de Sentença”.
E, ainda, ficou ressaltado que “Além do mais, como visto, por se tratar de fase anterior à fase executiva, denota-se impossível a expedição de precatório ou RPV em relação a alegados valores incontroversos”.

 

Número do processo

1.0000.19.008233-9/003