TJMG Mantém Indeferido Pleito de Reserva de Honorários

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de reserva de honorários, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que o valor depositado pela ré é referente ao tratamento da autora, não se tratando de indenização.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória que indeferiu o pedido de reserva de honorários em favor da agravante.

A decisão consignou que o valor depositado “[...] vincula-se ao cumprimento da decisão liminar deferida ao ID 3634938034, que, em juízo de cognição sumária, determinou que as rés custeassem o tratamento médico, capilar e psicológico da parte autora”.

E, por isso, concluiu que “[...] não se referem a valores em relação aos quais procuradores constituídos eventualmente possuam participação em razão de contrato de honorários”.

Nas razões recursais, a parte sustentou, em resumo, que foi celebrado contrato de honorários advocatícios e que no depósito judicial realizado pelas rés constava o pagamento dos honorários advocatícios. 

 

Decisão do TJMG

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que a parte agravante não tem direito de recebimento em relação ao valor depositado em juízo pela ré.

Nessa linha, esclareceu que o valor foi depositado “[...] para o custeio do tratamento da parte autora, conforme deferido em sede de tutela provisória de urgência (doc. eletrônico nº 80) e que somente foi depositado em juízo porque a parte ré não cumpriu a obrigação de fazer que lhe fora imposta no sentido de custear o tratamento”.

Desse modo, ressaltou que a quantia “[...] não se refere à indenização a ser paga à parte autora, mas tão somente transferiu para a parte autora a responsabilidade de efetuar os pagamentos, com o dinheiro proveniente da parte ré, do tratamento que lhe foi prescrito, ante a inércia da parte ré em fazê-lo”.

Pelo exposto, manteve a decisão destacando que “[...] não há que se discutir nos autos do processo de origem o contrato de prestação de serviço advocatício firmado entre a parte autora e a advogada ora agravante, devendo a parte agravante, caso queira, adotar os procedimentos adequados para a cobrança de eventual valor acordado e não pago”.

 

Número do Processo 

1.0000.21.111323-8/004

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO DE 20% DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE - VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO DESTINADO A CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Não sendo o valor depositado em juízo referente à indenização a ser paga à parte autora, mas destinada ao custeio de seu tratamento médico deferido em sede de tutela provisória de urgência, não há que se falar em incidência de honorários advocatícios.

- Não há que se discutir o contrato de prestação de serviço advocatício firmado entre a parte autora e sua advogada nos autos do processo de origem, devendo o interessado adotar os procedimentos adequados para a cobrança de eventual valor acordado e não pago.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.111323-8/004 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): MARIANNE PATRICIA EVANGELISTA XAVIER EM CAUSA PRÓPRIA - AGRAVADO(A)(S): GESIELE IZA PALHARES PIRES

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR