Ao julgar as apelações contra decisão que condenou o Estado a pagar ao autor indenização por danos morais decorrentes da morte da filha causada pelo ex-companheiro, dentro da viatura policial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação assentando que a responsabilidade do Estado é objetiva, visto que a vítima estava sob a proteção do Estado e o autor do delito sob tutela estatal.
Entenda o caso
Foram interpostas apelações contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$70.000,00.
A indenização decorreu da morte da filha do apelante, dentro da viatura policial, causada por uma facada proferida por seu ex-companheiro, que estava no banco ao lado, após a vítima comparecer ao Quartel da Polícia Militar na cidade de Pavão para denunciar que seu ex-companheiro instalou uma câmera escondida no banheiro de sua residência, utilizado, também pelo filho menor.
No caso, o suposto autor do fato foi preso e confirmou a autoria. Os policiais foram orientados a conduzir vítima e autor à delegacia, uma vez que havia filmagens e suspeita de divulgação de imagens do menor despido.
Nas razões, na forma do exposto no acórdão, a parte autora aduziu que o fato “[...] abalou todo o núcleo familiar; que ‘os valores fixados para a compensação pelo dano moral sofrido não atinge as suas finalidades legais, vez que não é proporcional ao abalo moral sofrido pelas partes’; [...] que sua filha ‘foi assassinada na guarda do Estado, aos 30 (trinta) anos de idade [...]” e, nessa linha, requereu a majoração da indenização para 200 salários mínimos.
Decisão do TJMG
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Moreira Diniz, inicialmente, fez constar que a responsabilidade do Estado é objetiva.
Isso porque ressaltou que a vítima estava sob a proteção do Estado e o autor do delito sob tutela daquele e destacou que “De qualquer forma, ainda que fosse adotada, no caso, a teoria da responsabilidade subjetiva, está claro nos autos a presença do elemento culpa”.
Assim, a Câmara concluiu que “Nesse contexto, é inegável que o Estado, por meio de seus agentes, agiu de forma negligente, pois não adotou as medidas de segurança para condução de um suspeito à delegacia”, sendo afastada a alegação de culpa de terceiro e confirmado dano moral causado pelo ocorrido.
Juntado, nesse ponto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1099667/SP que ressaltou o dano moral reflexo, indireto ou por ricochete.
O valor arbitrado na sentença foi mantido.
Número do processo
1.0000.20.497830-8/001