Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse decorrente de rescisão de contrato de compra e venda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a não devolução do imóvel após notificação caracterizou o esbulho possessório.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de rescisão de contrato c/c pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos, que deferiu liminar de reintegração de posse decorrente de rescisão de contrato de compra e venda.
A decisão consignou que mesmo com a notificação para devolução do imóvel ante a inadimplência, não foi devolvido, caracterizando o esbulho possessório e, portanto, concedeu a tutela de urgência para reintegração de posse.
O agravante alegou que é residente em endereço diverso do qual foi enviada a notificação, sendo insuficiente, portanto, para constituição em mora.
Os agravados suscitaram preliminar de perda de objeto visto que o agravante desocupou o imóvel.
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marcelo Pereira da Silva, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso.
Quanto à preliminar de perda de objeto, destacou que “[...] indiscutível que a medida liminar foi cumprida na origem em caráter provisório, carecendo de provimento definitivo”.
Assim, rejeitou a preliminar assentando que “[...] a desocupação do imóvel por força da liminar de reintegração de posse deferida pode ser revertida até o julgamento definitivo da lide [...]”.
No mérito, confirmou a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, e manteve o deferimento da liminar, ressaltando o fundamento constante na sentença:
[...] o requerido se encontra na posse do referido bem imóvel, nos termos da cláusula 5 do referido instrumento, no entanto, a parte autora notificara a parte requerida para fins de devolução do bem imóvel em questão, pondo fim no contrato em questão pela inadimplência com a devolução do bem imóvel no prazo ali assinalado, mas a requerida não devolvera o bem imóvel em questão à parte autora, assim, caracterizando o esbulho possessório.
Nessa linha, acostou o decidido no Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.111841-9/001, da 20ª Câmara Cível.
Número do Processo
1.0000.22.012753-4/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA DE OBJETO - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - ESBULHO - TUTELA POSSESSÓRIA - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. "O cumprimento de medida liminar na origem não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela concedida, que carece de confirmação por decisão definitiva". A concessão de liminar de manutenção ou reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e a data da ocorrência do fato. "Nos casos em que o objeto da tutela se funda na reintegração de posse de bem objeto de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, a probabilidade do direito deve ser analisada também do ponto de vista da demonstração da prévia constituição do devedor em mora (artigos 525 e 526 do Código Civil)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.012753-4/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): ROLIEN MAGRI - AGRAVADO(A)(S): ARZÍLIO JOSÉ FERNANDES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATOR