TJMG Mantém Liminar que Impede Alienação de Veículo a Terceiros

Ao julgar o agravo de instrumento interposto na ação cautelar antecedente contra a determinação da restrição que impede a alienação do veículo para terceiros, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o depósito foi efetuado e o bem não foi entregue, o que caracteriza risco iminente ao resultado útil do processo.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto nos autos da ação cautelar antecedente contra o deferimento parcial do pedido liminar, “[...] para determinar a inclusão de gravame de transferência no veículo em comento, até decisão definitiva no feito principal a ser intentado dentro do prazo legal”.

A decisão, ainda, “Determinou a citação do ora agravante e decidiu mais que ficava a Requerente cientificada que efetivada a tutela cautelar, ela terá o prazo de 30 (trinta) dias para aditar seu pedido no intuito de ser formulado o pedido principal a qual irá se fundar o direito acautelado [...]”.

O recorrente alegou que o filho colocou um anúncio on-line para a venda do caminhão de propriedade de seu genitor, no entanto, esclareceu que não negociaram pessoalmente e não pediram que o comprador depositasse o valor em conta de terceiro.

Afirmando, também, que “[...] estavam prestes a caírem em um golpe aplicado por terceira pessoa, sendo pessoa extremamente esperta e ardilosa que conseguiu ludibriar dois senhores de bem com uma promessa de compra e venda de bem e lucro certeiro”.

A medida cautelar antecedente foi proposta porque a autora comprou do agravante um caminhão, lhe sendo indicada uma conta de terceiros, na qual fez o depósito do valor, mas não recebeu o veículo.

 

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marco Aurélio Ferrara Marcolino, negou provimento ao recurso.

Isso porque entende que “[...] apenas a alegação do agravante de que não teria negociado pessoalmente a venda do veículo com a autora, não desautoriza o deferimento da liminar, como ocorreu”.

Nesse sentido, constatou que a autora comprovou as alegações de que efetuou o depósito e não recebeu o caminhão, assentando “[...] inequívoca a presença dos requisitos para o deferimento da medida liminar, sobretudo quando se trata de mera averbação no registro do veículo junto ao Detran, da impossibilidade de sua alienação”.

Ademais, destacou que “Esta determinação nem mesmo cerceia o direito de o agravante transitar com o veículo; apenas assegura à autora, de forma mínima, reaver a quantia depositada se o veículo não lhe for entregue, ou seja, se não ocorrer a tradição”.

Assim, confirmando o risco iminente ao resultado útil do processo, diante do pagamento e não recebimento do bem, manteve a decisão que deferiu parcialmente a liminar a fim de impedir a alienação do veículo para terceiros.

 

Número do Processo

1.0000.22.161006-6/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR ANTECEDENTE. VENDA DE VEÍCULO. DEPOSITO DO VALOR. CONTA DE TERCEIRO. SUSPEITA DE FRAUDE. REQUISITOS PRESENTES. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. Como demonstrou a autora da lide que havia risco iminente ao resultado útil do processo, porque da sua explanação se verificou o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que ela pagou por um veículo e não o recebeu em tradição, deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente a liminar, no sentido de impedir a alienação do veículo para terceiros.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.161006-6/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - AGRAVANTE(S): ERASMO MOREIRA DA MATA - AGRAVADO(A)(S): MEIRILENE MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.

DES. FERRARA MARCOLINO

RELATOR