Ao julgar o agravo Interno interposto impugnando a decisão que não conheceu do Recurso e condenou o Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor atualizado da causa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão e aplicou multa decorrente da interposição do Recurso em 3%.
Entenda o Caso
O Agravo Interno foi interposto contra a Decisão Monocrática do Agravo de Instrumento que, com base nos artigos 81 e 932, inciso III, do CPC, não conheceu do Recurso e condenou o Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Na origem, a Magistrada reconheceu a preclusão das teses do Agravante e manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, o Agravante pugnou pelo provimento alegando que não violou o Princípio da Dialeticidade e, ainda, conforme consta, argumentou que “[...] o erro de cálculo indicado no Instrumento de origem consiste em matéria de ordem pública, não se submetendo, portanto, aos efeitos da preclusão consumativa”.
Por fim, afirma ser indevida a multa arbitrada por ser seu direito de ação.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Roberto Vasconcellos, negou provimento ao recurso.
Isso porque “[...] ao apresentar o mencionado Instrumento, o Agravante reiterou as questões de mérito levantadas na Impugnação que manejou, temas que, como dito, foram afastados na Instância a quo em virtude de impropriedade processual”.
Entendendo como “[...] manifesta a violação ao Princípio da Dialeticidade”.
No caso, o erro de cálculo apontado está eivado pela preclusão consumativa, conforme orienta o STJ, a exemplo do julgado no AgRg no AREsp: 489029/SP.
A multa por litigância de má-fé arbitrada na Decisão impugnada ficou mantida, porquanto “[...] além que reiterar questões processuais estáveis, o Agravante não se insurgiu de forma específica quanto aos fundamentos adotados no r. Decisum objeto do Instrumento [...]”.
Ademais, o Agravo Interno manifestamente improcedente ensejou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em 3% do valor atualizado da causa, sendo condicionado o pagamento da penalidade para interposição de outro Recurso.
Número do processo
1.0479.14.017631-0/004