Ao julgar a apelação interposta pela ré contra decisão que declarou a nulidade da escritura pública, decorrente da compra e venda do imóvel, e anulou o Registro lançado pelo Cartório de Registro de Imóveis o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso diante da comprovada existência de mútuo usurário e indevida escrituração do imóvel, havendo simulação do negócio jurídico.
Entenda o Caso
O imóvel financiado foi adquirido sem que fosse transferida a propriedade, visto que o possuidor continuou pagando as prestações em nome da titular do financiamento e, ao quitar, receberia a escritura. No entanto, este teve dificuldade financeira, atrasando prestações, então, revendeu o terreno e a casa nele construída para autora da ação ordinária.
Consta, ainda, conforme relatório, que “[...] a ré vendeu o imóvel primeiro à autora e, após, ao primeiro réu, vindo a registrá-lo tão somente em nome deste último, muito embora tenha a requerente realizado o pagamento do bem e estivesse em sua posse desde 2014”.
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença proferida na ação ordinária julgada procedente para declarar a nulidade da escritura pública lavrada, decorrente da compra e venda do imóvel, e anular o Registro lançado pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Os réus insistiram na validade do contrato.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marco Aurelio Ferenzini, negou provimento ao recurso, assim esclarecendo:
Isso porque, conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, o primeiro réu, como meio de forçar a Sra. Lucimar a pagar uma dívida antiga advinda de um empréstimo, levou esta a assinar contrato de cessão de direitos e proceder, junto à segunda ré, a escrituração do imóvel em seu nome, mesmo tendo sido o bem anteriormente vendido à autora, denotando a sua conduta eivada de má-fé.
Assim, asseverando vícios de consentimento, concluiu que “[...] o contrato e a escritura pública em comento não foram entabulados por livre e espontânea vontade”.
Também ficou clara “[...] a prática de agiotagem pelo primeiro réu que emprestou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) à Sra. L., conforme se comprova do documento de fl. 180, tendo esta se comprometido a pagá-lo a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”, o que explica a intimidação feita pelo primeiro réu, motivo pelo qual foi dado garantia pela dívida o contrato de cessão de direitos imobiliários em questão.
Com isso, foi destacado que “[...] o primeiro réu simulou, via escritura pública, um negócio jurídico transmitindo-lhe a propriedade do imóvel objeto dos autos para o seu nome, quando na verdade deveria ser em nome da autora, o que fulmina de nulidade aquele negócio jurídico”.
Assim, o imóvel que estava em nome do primeiro réu pertencia, na verdade, à autora.
Pelo exposto, ficou configurada a simulação “[...] consistente na celebração de contrato de compra e venda, a fim de ocultar o estabelecimento de pacto comissório - garantia ao contrato de mútuo usurário firmado entre as partes”.
Número do processo
1.0569.16.000010-9/001