Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que determinou a prova pericial na água fornecida pelo Serviço Autônomo de Agua e Esgoto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso manteve a decisão.
Entenda o caso
As amostras de água coletadas a pedido da Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Valadares concluíram que a água fornecida não atende os padrões de potabilidade e, por consequência, responsabilizado o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto pelos inúmeros problemas à saúde que podem ser causados (“[...] demência e declínio cognitivo, osteoporose, doenças neurológicas e alterações neurocomportamentais [...]”).
A sentença condenou o requerido a indenizar o autor por danos morais pela falha na prestação dos serviços no valor de R$ 62.07,32 referente às contas de água de novembro de 2015 até Setembro de 2018 e as que se vencerem até que prestador adeque a água conforme os parâmetros da Portaria nº 2.914/11 do Ministério da Saúde.
Foi interposto agravo de instrumento pelo demandado contra decisão em ação ordinária que deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou perito.
O recorrente alegou, conforme consta, que “‘o objeto da ação e a causa de pedir decorrem da suposta falha de tratamento de água realizado no período de em 26/07/2016’" e, ainda, que "analisando detidamente a causa de pedir (fornecimento de água supostamente irregular em 26/07/2016), os pedidos e a especificação de provas constante em ID 98257234, é possível concluir que a produção de prova pericial é impossível de ser realizada atualmente, haja vista que não há amostras e/ou como periciar a água que foi tratada e distribuída a população há mais de 03 (três) anos atrás".
E requereu efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Carlos Levenhagen, negou provimento ao recurso.
Isso porque entendeu que “O julgador é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização, devendo, nos termos do art. 370, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
E, também, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento nesse sentido, firmado no Resp nº 7.004/AL:
“[...] ‘existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal.’”
No caso, ficou constatado que é “[...] indispensável a produção da prova pericial requerida pelo autor/agravado, a fim de comprovar eventual inobservância dos parâmetros da Portaria nº 2.914/11 do Ministério da Saúde, para o fornecimento de água, nos dias atuais, diante da alegação autoral de que o ilícito permanece”.
Número do processo
1.0000.20.028036-0/001