TJMG Mantém Procedência da Ação de Interdito Proibitório

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que determinou que o réu não realize obras ou edificações no imóvel urbano, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que a cessão de direitos hereditários não foi formalizada por instrumento público, sendo, até a confirmação de sua validade, ineficaz.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de interdito proibitório determinando que o réu não realize obras ou edificações no imóvel urbano.

Nas razões, o apelante sustentou ter adquirido dos herdeiros os direitos hereditários sobre o imóvel de propriedade do espólio e que somente a apelada não concordou em vender seu quinhão. Ainda, informou “[...] que exerce sobre o bem posse legítima, decorrente de válida cessão de direitos hereditários, realizada de forma onerosa, livre e legal”.

Por fim, requereu a “[...] realização de AVALIAÇÃO da parte do imóvel da Apelada e posterior pagamento pelo Apelante do valor a ser homologado, ou se dignem julgar pela TOTAL IMPROCEDENCIA do presente Interdito Proibitório, por ausência de provas dos requisitos legais que acobertem os pedidos iniciais”. 

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Estevão Lucchesi, negou provimento ao recurso.

De início, rejeitou a preliminar e, no mérito, consignou trecho da doutrina exposto por Marco Aurélio S. Viana: 

O interdito proibitório é remédio de caráter preventivo, concedido ao possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse, assegurando-o contra a violência iminente. [...] A nota de destaque desse interdito é o justo receio da lesão. É fundamental a justiça do receio, mas esse fundado receio requer a iminência da violência.

Ainda, esclareceu:

Como cediço, por força do instituto da saisine, contemplado expressamente pelo art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão transfere aos herdeiros, automaticamente, a posse e propriedade dos bens da herança, como um todo indivisível (art. 1.791, caput e parágrafo único, CCB), até seja ultimada a partilha. 

Pelo exposto, acentuando a indivisibilidade e unitariedade do acervo hereditário, destacou que “[...] a cessão não foi formalizada por instrumento público, referindo-se a bem específico do espólio, indivisível, quando ainda pendente a partilha, e sem autorização do Juízo do inventário, o que torna o ato, a priori, ineficaz, conforme expressa disposição legal”.

Ademais, com a afirmação do apelante no sentido de estar na posse do imóvel e já ter levantado benfeitorias, foi confirmada a violação do legítimo direito de posse da sucessora hereditária e mantida a cessão de qualquer interferência no imóvel enquanto perdurar a discussão acerca da validade da cessão de direitos hereditários.

 

Número do Processo

1.0216.12.008552-9/001

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA - AFASTA - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - POSSE - SAISINE - CESSÃO ONEROSA - BEM INDIVISÍVEL - INSTRUMENTO PÚBLICO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. O interdito proibitório se presta a defender preventivamente a posse, frente a uma ameaça iminente de concretização de atos de turbação ou esbulho. Presente a demonstração do fundado receio de que o exercício da posse esteja na iminência de ser turbado ou esbulhado, deve ser concedido o mandado proibitório buscado. Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. A cessão de bem componente do acervo hereditário, enquanto não ultimada a partilha, deve ser formalizada por instrumento público, e, tratando-se de bem singularmente considerado e indivisível, somente pode ser efetivada mediante prévia autorização do Juízo. Inteligência do art. 1.793, caput e §§2º e 3º, do Código Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0216.12.008552-9/001 - COMARCA DE DIAMANTINA - APELANTE(S): ADOLFO CIRINO PEREIRA - APELADO(A)(S): ANGÉLICA DUMONT CUNHA E OUTRO(A)(S), ESPOLIO DE HELVECIO DA CUNHA PEREIRA REPDO(A) PELO(A) INVENTARIANTE ANGÉLICA DRUMONT CUNHA

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR