Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que prorrogou o prazo de 180 dias de suspensão das execuções em face da empresa em recuperação judicial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o decisum asseverando que a situação decorrente da pandemia justifica a exceção.
Entenda o caso
A instituição bancária interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida no pedido de recuperação judicial, a qual prorrogou o prazo do "stay period" por mais 180 dias, alegando que a decisão dificulta a recuperação do crédito e que a Lei nº 11.101/2005 veda a prorrogação em seu artigo art. 6º, §4º.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
A PGJ se manifestou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a decisão tem fundamento nos artigos 47 e 49 da Lei nº 11.101/05.
Decisão do TJMG
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Renato Dresch, inicialmente fez constar que “[...] a recuperação judicial visa à superação do estado de crise pela qual a empresa esteja passando, para que se preservem a produção, os empregos e os interesses dos credores”.
Sendo assim, concluiu que “[...] a decisão está devidamente fundamentada, proferida pelo juízo recuperacional, que, contemplando a total atipicidade que o mundo enfrenta em razão da pandemia da COVID-19, prorrogou o ‘stay period’".
E consignou que a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão das execuções em face da empresa em recuperação judicial está de acordo com a jurisprudência do STJ e as orientações do CNJ.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Número do processo
4652200-29.2020.8.13.0000