Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a tese de prescrição da pretensão de cobrança de honorários o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que contagem do prazo prescricional de cinco anos previstos no art. 25, V, da Lei 8.906/1994 inicia na data da ciência da renúncia ou revogação do mandato.
Entenda o caso
O Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na Ação de Arbitramento de Honorários que rejeitou a tese de prescrição alegada pela agravante.
Nas razões, a Agravante afirmou que o Recorrido atuou na Ação de Cobrança sem contrato escrito e que houve a prescrição tendo em vista a pretensão excedeu do prazo de cinco anos, conforme o inciso I, do §5º, do art. 206, do Código Civil.
Por fim, a agravante requereu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Roberto Vasconcellos, negou provimento ao agravo de instrumento.
Isso porque entendeu, na forma dos artigos 22 e 25 do Estatuto da OAB que “[...] da análise dos dispositivos acima, extrai-se que o arbitramento judicial é uma das modalidades de cobrança dos honorários, sendo igualmente aplicável, na hipótese, o prazo prescricional previsto no art. 25, do Estatuto da Advocacia.
E acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça consignou que "‘a juntada de novo instrumento de mandato aos autos do processo, sem que haja ressalva de poderes para o antigo advogado da parte, implica em revogação tácita do mandato anterior’" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1517922/SP - Destacamos)”.
Assim, ficou constatado que, no caso, o transcurso do prazo prescricional se daria apenas em 12/06/2020.
Para fundamentação foram acostadas jurisprudências, dentre elas, a decisão na Apelação Cível 1.0000.17.068022-7/001, da 11ª Câmara Cível do TJMG:
APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - REVOGAÇÃO DO MANDATO. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos coincide com o vencimento do prazo pactuado pelos contratantes (se houver contrato expresso) ou com o término dos serviços profissionais (judiciais ou extrajudiciais), com a nomeação de novos procuradores/revogação tácita do mandato.
E, ainda o acórdão na Apelação Cível 1.0637.16.006962-0/001 da 10ª Câmara Cível, ressaltando que “A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança de verba honorária pactuada e exigível (art. 25, V, da Lei 8.906/1994) se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato”.
Pelo exposto, foi mantida a sentença prolatada.
Número do processo
1.0000.20.065558-7/001