Ao julgar exceção de suspeição suscitando abuso de poder, negativa jurisdicional, error in judicando e cerceamento de defesa o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o incidente assentando que o arguente pretendeu a reforma das decisões que lhe foram desfavoráveis.
Entenda o Caso
A exceção de suspeição foi oferecida em desfavor da Juíza de Direito nos autos da execução extrajudicial que lhe move o Ministério Público Do Estado De Minas Gerais, suscitando abuso de poder, negativa jurisdicional, error in judicando e cerceamento de defesa.
Afirmou que a julgadora fundamentou a sentença com arrimo em documentos com vícios de falsidade ideológica, que ocorreram em três situações relatadas:
Na primeira, sustenta a tipificação da falsidade ideológica do artigo 299 e a fraude processual - artigo 347 do CP - em despacho proferido pelo juiz titular da Vara Carlos Márcio de Souza Macedo, cuja suspeição vem sendo objeto de incidente [...].
Em segunda situação, alega que o juiz da 4ª Vara praticou falsidade ideológica, pois mesmo com o incidente que tramita na 11ª Câmara Cível deste Tribunal determinando que o processo permanecesse suspenso, o suspeito proferiu despacho com dolo de prejudicar terceiro e induzir quem apreciasse o processo a erro, em evidente fraude processual, informando fatos falsos em documento oficial verdadeiro.
[...]
Na 3ª situação, afirma que o juiz titular da 4ª Vara teria ainda lhe imputado crime inexistente, tendo inovado ao se declarar suspeito para julgar o processo, pois baseou sua suspeição no inciso I do art. 145 do CPC, que não condiz com a realidade, praticando o julgador falsidade ideológica e fraude processual, na medida em que com sua conduta quis prejudicar terceiro e induzir juiz que o substituísse a erro.
Ainda, asseverou que “[...] a pressa da magistrada excepta em decidir todos os processos em que o excipiente e sua empresa figuram indicam sua parcialidade, e ainda a omissão desta em valorar as petições juntadas, julgando improcedentes de forma sumária e sem fundamentação nas rejeições, ignorando documentos acostados, incorrendo no crime do art. 299 do CP”.
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Domingos Coelho, rejeitou o incidente de suspeição.
Inicialmente, foi consignado que o arguente arguiu a suspeição do então juiz titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim na ação de usucapião e na ação de imissão de posse e “[...] agora, argui o excipiente a suspeição da atual juíza substituta, que assumiu o processo neste caso de execução contra ele e sua serralheria interpostos, sentenciou o feito, proferindo decisão que lhe foi desfavorável”.
No mérito, a Câmara destacou que “[...] na realidade seus argumentos não refletem suspeição da julgadora, mas sim inconformismo com as decisões que lhe foram desfavoráveis, que devem ser atacada através da via adequada, que não a exceção”.
Ademais, destacou que não foi apresentada prova cabal da parcialidade do juiz, até mesmo porque “[...] o fato da juíza excepta ser atuante e proferir decisões rapidamente não indica suspeição, mas eficiência, dedicação, e não acarreta com isso teratologia ou decisões incorretas”.
E ainda, complementou:
Aliás, humanos que são, juízes são passíveis de decidir em erro. Para corrigi-los, existe todo um sistema recursal, que deve ser utilizado pela parte que se sentir prejudicada, não se mostrando a exceção de suspeição o remédio cabível para manifestação de inconformismo com as decisões produzidas.
Número do Processo
1.0000.21.124245-8/000
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM AS ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É lícito a qualquer das partes arguir por meio de exceção, a suspeição do juiz, nos termos do art. 145 do CPC/15 que elenca o rol taxativo das hipóteses em que se reputa fundada a suspeição de parcialidade
- Ao formular a exceção, o excipiente deve comprovar a existência de atos praticados pelo condutor do processo que justifiquem seu pedido de declaração de parcialidade do magistrado, devendo buscar através de recurso próprio a reforma das decisões com as quais não se conforma e que entenda estarem eivadas de nulidade.
- Não sendo possível aferir que a conduta do Juiz se enquadra em alguns dos incisos do artigo 145, do CPC/2015, deve o incidente ser rejeitado, com remessa dos autos ao arquivo.
INCID.SUSP.CÍVEL Nº 1.0000.21.124245-8/000 - COMARCA DE BETIM - ARGUENTE: AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA EM CAUSA PRÓPRIA, SERRRALHERIA EBENEZER COSTA E SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ARGUIDO: VANESSA TORZECZKI TRAGE JD DA 4ª VARA CÍVEL DE BETIM
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DES. DOMINGOS COELHO
RELATOR