TJMG mantém revogação de apreensão de veículo em nome de terceiro

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 23:19

Ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento contra a revogação da liminar que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que não pode ser determinada a busca se o veículo está em nome de terceiro e não houve comprovação nos autos de que estava em posse do demandado.

 

Entenda o caso

O magistrado de primeiro grau deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e o "registro impeditivo por intermédio do sistema conveniado RIJUD".

Quando do cumprimento da determinação a secretaria do Juízo constatou que o veículo estava em nome de terceiro e certificou que expediu a comunicação para a parte autora sobre o fato impeditivo.

A parte autora informou que “[...] o veículo está em nome do antigo proprietário porque o réu não realizou a transferência do veículo para seu nome, responsabilidade que lhe incumbia, conforme cláusula 4.1 da cédula de crédito anteriormente juntada" e que, "quanto ao gravame, este foi incluído pela Autora na data da formalização da operação, conforme faz prova o extrato do Sistema Nacional de Gravames".

Com isso, foi revogada a liminar, sendo interposto o Agravo de Instrumento pela Instituição Financeira.

Nas razões recursais a agravante argumentou que incluiu a restrição no Sistema Nacional de Gravames e ressaltou o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito, aduzindo que é responsabilidade do agravado providenciar a transferência de propriedade.

Alegou, ainda, conforme consta, que “[...] não pode ser impedida de reaver sua garantia por inércia do agravado que descumpriu a exigência legal ao deixar de providenciar a transferência do veículo”.

 

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator José de Carvalho Barbosa, entendeu que não assiste razão à parte autora.

Isso porque esclareceu que “[...] não restou suficiente comprovado que o veículo de fato encontra-se na posse do requerido, como alega o banco agravante, tendo em vista que o registro do veículo no DETRAN sugere o contrário”.

E, ainda, acostou jurisprudências do Tribunal de Justiça nesse sentido, dentre elas:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. BEM EM NOME DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO. Nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, é imprescindível que o veículo objeto da liminar de busca e apreensão encontra-se em nome do demandado, não se podendo deferir liminar de busca e apreensão de veículo de terceiro estranho a lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.15.013021-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2017, publicação da súmula em 13/06/2017).

Assim, foi negado Provimento Ao Agravo.

 

Número do processo

1.0000.20.013364-3/001