Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de constrição eletrônica de ativos financeiros, porquanto o juízo da recuperação judicial é competente para determinar os atos de constrição, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que foram sobrestados os processos que versam sobre a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em execução fiscal.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto pelo Estado de Minas Gerais, nos autos da execução fiscal, contra a decisão que suspendeu o feito caso não haja indicação de imóveis à penhora ou se a indicação for incompleta.
No recurso defendeu que a pendência de julgamento do Resp 1.712.484/SP, tema repetitivo nº 987 do STJ, que trata da possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, não é motivo para o sobrestamento dos atos executórios, porque só seria para julgamento dos recursos especial e extraordinário.
Decisão do TJMG
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Jair Varão, negou provimento ao recurso.
Isso porque destacou o art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005 acrescentando que o Superior Tribunal de Justiça “[...] firmou o entendimento de que o deferimento da recuperação judicial não implica suspensão da execução fiscal, nada obstante, ressaltou que os atos de constrição e de alienação de bens devem ser previamente analisados pelo juízo da recuperação judicial” (AgInt no AREsp 1337315/RJ).
No entanto, ficou consignado o entendimento da 1ª Seção do STJ em análise do ProAfR no REsp nº 1.712.484 - SP, sobre a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em execução fiscal, porquanto foram afetados ao rito dos recursos repetitivos e suspenso o processamento dos feitos pendentes, individuais ou coletivos sobre o tema.
Assim, conforme a orientação do STJ deve ser mantido o sobrestamento do feito, de ofício.
Número do processo
1.0878.16.001699-3/001