TJMG Mantém Tutela para Retirada do Nome do Autor do SPC

Por Elen Moreira - 19/09/2024 as 13:01

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar a fim de retirar o nome do autor do SPC o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando a impossibilidade de o autor produzir prova negativa do seu direito e confirmando o dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor que tem seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Entenda o Caso

O requerente/agravado afirmou que soube que seu nome estava negativado por uma dívida de compra com cartão de crédito ao tentar realizar um financiamento, alegando que nunca teve qualquer vínculo jurídico com o referido banco, o qual, por sua vez, informou que a conta foi aberta em cidade diversa, verificando o autor que os dados eram divergentes dos seus, concluindo ser vítima de um terceiro estelionatário.

O agravo de instrumento foi interposto pela instituição bancária nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação da tutela ajuizada em seu desfavor, contra decisão que deferiu o pedido liminar a fim de retirar o nome do autor do SPC.

O agravante aduziu, como consta, que “[...] não há nenhum dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, uma vez que as alegações do agravado foram insubsistentes e não trouxeram nenhuma prova capaz de ser considerada inequívoca”.

Ainda, ressaltou que “[...] a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição de crédito é feita para garantir e preservar a saúde do sistema creditício nacional”.

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Rogério Medeiros, negou provimento ao recurso.

Analisando a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, destacou que “[...] o autor não possui capacidade de produzir prova negativa do seu direito, devendo assim o agravante comprovar que o negócio jurídico foi realizado o que justificaria a inclusão nos órgãos restritivos, porém não foi feito”.

Ainda, ressaltou o dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor que tem seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, “[...] pois sua publicidade e notoriedade impedem o acesso a determinados serviços bancários (crédito) e implicam restrições comerciais”.

Assim, foi mantida a decisão.

Número do Processo

1.0000.21.196057-0/001

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PENHORA BEM DE FAMÍLIA - FIADORES - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA. Já havendo sido objeto de apreciação a alegação de impenhorabilidade do bem de família, embora se trate de questão afeta à ordem pública, é vedada, neste momento, pois se encontra atingida pela preclusão consumativa. Recurso improvido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.208261-4/001 - COMARCA DE UBERL NDIA - AGRAVANTE(S): JOEL ROBERTO RODRIGUES, LINDOMAR MARIA RODRIGUES - AGRAVADO(A)(S): LUIZ GONZAGA DA CUNHA

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR