Ao julgar a apelação contra sentença de improcedência de complementação de seguro DPVAT o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão considerando que o pagamento de seguro é realizado com base na tabela da Lei 11.945/09 e no grau de invalidez.
Entenda o caso
A ação de cobrança de seguro DPVAT foi ajuizada a fim de receber o pagamento complementar da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, porquanto o autor foi vítima de acidente de automóvel resultando em invalidez permanente.
A sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor recorreu pleiteando em preliminar ausência de fundamentação na sentença, e requereu, ainda, a reforma, alegando que, embora tenha requerido prova pericial não houve determinação da perícia e, ainda, argumentou que a decisão contraria os documentos médicos acostados.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Amauri Pinto Ferreira, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de fundamentação na decisão prolatada pelo Juízo de origem aduzindo que não foram apreciadas as provas dos autos a Câmara concluiu que:
No caso em comento, atesto que houve apreciação pelo Magistrado da questão trazida a baila de maneira objetiva em sentença, encontrando-se, ao reverso do defendido pela parte apelante, analisados todos fatos e provas para que se rejeitasse o pedido exordial. O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizado nulidade.
Assim, afastou a preliminar arguida.
Do mesmo modo quanto ao cerceamento de defesa alegado pelo recorrente diante da não determinação de perícia, no qual ficou consignado que “[...] a parte autora não requerera a produção de prova pericial para comprovação de suas alegações, sendo que, quem requereu a prova pericial foi o apelado, que, não tendo seu pedido deferido por ocasião do despacho saneador, nada manifestou”.
Ademais, constou que o indeferimento da prova é discricionariedade do magistrado e não configura cerceamento de defesa.
No mérito, concluiu que a questão controversa se trata do valor referente à indenização, visto que a ação requer a complementação do que foi pago. Nesse ponto, consignou a tabela prevista na Lei 11.945/09.
Com base na referida tabela o valor base, no caso, corresponde treze mil e quinhentos reais, no entanto, é fixado a depender do grau de invalidez que foi de perda funcional completa de um dos membros inferiores 70%, em grau médio de 50%.
Com isso, esclareceu o relator que o valor será de 70% de 50% do valor total indenizável, que é de reze mil reais, resultando em R$4.725,00. Ou seja, o mesmo valor que foi pago pela Seguradora.
Número do processo
1.0512.18.003864-2/001