Ao julgar a apelação interposta em face da decisão que indeferiu o pedido de exumação dos restos mortais para contraprova ao exame de DNA efetivado através de parentes do falecido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de inexistência de vínculo genético.
Entenda o Caso
A Apelação Cível foi interposta em face da sentença proferida na Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, que julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora apresentou recurso de apelação “[...] arguindo em preliminar o cerceamento de defesa tendo em vista que não lhe foi deferida a contraprova ao exame de DNA efetivado através de parentes do falecido, quando se tem conhecimento que a exatidão se faz com a exumação do corpo para a realização do exame”.
Ainda, alegando ‘falibilidade inerente à condição humana’, “Ponderou que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o resultado obtido através de exame em DNA não confere presunção absoluta ou iure et de iure mas sim presunção relativa que admite prova em contrário”.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Alexandre Santiago, negou provimento ao recurso.
De início, colacionou o artigo 370 do CPC que dispõe a discricionariedade do magistrado “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Da prova técnica, verificou que “[...] o exame efetivado com base em parentes do suposto pai consistente no exame de DNA, de forma indireta, teve como resultado que não seria o falecido genitor da parte apelante”.
E constatou, por meio do laudo pericial,
Do laudo pericial extraiu “Os resultados obtidos apontam para a não existência de vínculo genético entre o suposto pai [...]”.
Com isso, concluiu “não foi desconstituída pela apelante a viabilidade do exame de DNA para fins de reconstrução do suposto pai.” e que “Também não foi comprovado qualquer falta de veracidade quanto a filiação daquele que realizou a coleta de material para exame por reconstrução”.
Nessa linha, afirmou a ‘ausência de prova de irregularidade na realização do exame de DNA’ ou de ‘justo motivo capaz de comprometer a confiabilidade probatória’.
Ademais, destacou que não se trata das hipóteses previstas no art. 480 do CPC para viabilizar a realização de contraprova.
Por fim, asseverou a desnecessidade de exumação dos restos mortais do suposto pai “[...] porque foi possível a realização do exame de DNA, por meio da coleta do material genético da parte autora e de filhos do investigado, cujo resultado da perícia afastou a paternidade, concluindo que inexiste vínculo genético entre autora e o investigado”.
Número do Processo
1.0598.18.000714-1/002
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - PROVA PERICIAL - EXAME DE DNA REALIZADO ENTRE PARTE AUTORA E FILHO DO INVESTIGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO - PEDIDO DE EXUMAÇÃO DO CADÁVER PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VICIO NO RESULTADO DO REALIZADO - DESCABIMENTO.
- Inexistindo dos autos elementos capazes de desconstituir a prova pericial produzida, que se revelou suficiente e conclusiva no sentido de afastar a paternidade vindicada, desnecessária a realização de novo exame de DNA, com utilização do material genético extraído da exumação do corpo do investigado.
- Não restando demonstrado qualquer vicio capaz de motivar o alegado cerceamento de defesa, a sua rejeição é medida que se impõe.
- Comprovada a inexistência de vínculo genético entre o autor e o investigado, bem como qualquer vicio capaz de eivar de nulidade a decisão primeva não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0598.18.000714-1/002 - COMARCA DE SANTA VITÓRIA - APELANTE(S): A.F.A. - APELADO(A)(S): M.A.R., R.A.R., Z.M.M.R.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO
RELATOR