Ao julgar a apelação interposta pela ré contra condenação ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial apenas para deduzir do conserto o valor da franquia, mantendo a condenação em lucros cessantes implícitos diante da aquisição do veículo, exclusivamente, para carga e descarga de materiais de construção.
Entenda o Caso
Foi interposto recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária na qual o juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$31.995,91 e lucros cessantes, desde o período da negativa do sinistro até a efetiva reparação do veículo.
A ré, nas razões recursais, alegou que foi concedido direito além do reclamado em juízo arguindo que o autor pretendeu indenização em patamar não superior a 40 salários-mínimos e a magistrada condenou a ré em valor superior ao requerido.
Ainda, afirmou, conforme relatório, “[...] que não se trata de hipótese de agravamento de risco, se tratando na verdade de um evento sem cobertura securitária contratada na apólice”.
Por fim, alegou que o autor não comprovou os alegados lucros cessantes e despesas fixas.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marco Aurelio Ferenzini, deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar o abatimento do valor da franquia sobre o valor total do conserto do veículo.
A preliminar de vício ultra petita na sentença foi afastada, “[...] uma vez que o pedido inicial limita apenas a indenização por danos morais em valor não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ao contrário do que faz crer o apelante”.
No caso, consignou a Câmara que a aquisição do automóvel se deu exclusivamente para realizar serviço de fretamento, com carga e descarga de materiais de construção, sendo que o contrato “[...] há cláusula que exclui a cobertura no caso de acidente que ocorra durante operações de carga e descarga e/ou içamento e descida [...]”.
A referida cláusula foi considerada abusiva, por violação aos direitos do segurado, porquanto “[...] o contrato de seguro veicular tem como objetivo garantir o interesse da coisa segurada [...]”.
Ainda, foi ressaltado que deve restar comprovado nos autos que havia a percepção de frutos, o que foi constatado nos autos, até mesmo porque o veículo era utilizado para prestação de serviço de carga e descarga de material de construção e o apelado ficou impossibilitado de trafegar em decorrência do sinistro.
Dessa forma, “[...] os lucros cessantes são implícitos em tal período o qual o veículo não pode ser disponibilizado para locação, que é da natureza da atividade apelante”.
Número de processo
1.0411.15.005950-8/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - SEGURO VEICULAR - EXCLUSÃO DE RISCO - DESVIO DA FINALIDADE - NULIDADE - LUCROS CESSANTES - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE - FRANQUIA - ABATIMENTO. É vedado ao juiz decidir além do pedido formulado pela parte, sob pena de incorrer em vício ultra petita, o que não ocorreu no caso dos autos. Evidenciado que o contrato de seguro tem como objetivo segurar veículo utilizado para prestação de serviço de carga e descarga impõe-se a nulidade de cláusula que prevê exclusão de cobertura de tal finalidade, representando verdadeiro desvirtuamento do objeto do seguro em patente violação ao princípio da função social do contrato.
Comprovado que o veículo utilizado pelo autor no ramo de carga e descarga, ficou impossibilitado de ser utilizado em decorrência de avarias ocasionadas pelo sinistro em questão, restam comprovados os lucros cessantes, sendo estes implícitos tendo em vista a natureza de sua utilização. Em se tratando de condenação judicial decorrente de responsabilidade civil, o valor da condenação deve ser atualizado com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O valor da franquia deve ser abatido do valor da indenização por danos materiais, pois previsto expressamente no contrato objeto dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0411.15.005950-8/001 - COMARCA DE MATOZINHOS - APELANTE(S): ALLIANZ SEGUROS S.A. - APELADO(A)(S): MARCIO DO CARMO DE SOUZA
Acordão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI
RELATOR.