Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação Revisional de Contrato e impôs ao autor o pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial, por caracterizado o julgamento ultra petita, no entanto, reconheceu a sucumbência igualitária ante a procedência de metade dos pedidos iniciais.
Entenda o caso
A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na Ação Revisional de Contrato e impôs ao autor o pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nas razões, o apelante argumentou que a decisão de origem examinou questões que não foram mencionadas na exordial, consubstanciadas na “[...] regularidade dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, bem como a legitimidade na cobrança dos encargos "IOF" e "Tarifa de Avaliação de Bem" e o suposto requerimento de devolução, em dobro, das quantias indevidamente exigidas”.
Desse modo, requereu a condenação da ré à sucumbência integral e que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atribuído à causa ou arbitrado por equidade.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Roberto Vasconcellos, analisou o pedido de reconhecimento da decisão "ultra petita", porque teria julgado temas estranhos à causa de pedir e esclareceu que:
[...] ao tratar da consequência jurídica da aludida irregularidade, o Col. Superior Tribunal de Justiça assinalou que, "caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu" (STJ - AgRg no AREsp: 153754/PE, Relator: Ministro Castro Meira, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 11/09/2012 - Destacamos).
No caso, ficou consignado que “[...] ultrapassando os limites de lide, o MM. Juiz analisou e rejeitou os não formulados requerimentos de limitação dos juros remuneratórios, bem como de afastamento da exigência de "IOF" e "Tarifa de Avaliação de Bem" e de devolução, em dobro, das quantias indevidamente exigidas”.
No entanto, considerando que o autor teve procedência de metade dos seus pedidos, a sucumbência deve ser igualitária, conforme na forma o "caput", do art. 86, do Código de Processo Civil.
Quanto à alteração da base de cálculo dos honorários fixados, a Turma decidiu que, “[...] aderindo à orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, entendo ser prudente que a verba de patrocínio represente um percentual da quantia atribuída à causa (R$36.073,44 - trinta e seis mil, setenta e três reais, quarenta e quatro centavos), o qual, não sendo irrisório e tampouco excessivo, prepondera sobre a definição equitativa”.
Número do processo
1.0000.20.469953-2/001