TJMG Reconhece Prescrição em Cobrança de Indenização Securitária

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:36

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Seguradora contra decisão em Ação de Cobrança de Indenização Securitária, que rejeitou a tese de prescrição suscitada o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento destacando que a pretensão de cobrança de indenização securitária se submete ao prazo prescricional anuo, a contar da negativa comunicada ao Autor, subtraídos os dias computados antes da notificação do sinistro.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto pela Seguradora contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária, que, no saneamento do feito, rejeitou a tese de prescrição suscitada, assim decidindo:

1. Quanto à alegação de prescrição, entendo que resta descabida, já que o processo foi iniciado a menos de um ano da data dos fatos, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil:
[...]
Isso porque a notificação da recusa do pagamento (a qual foi impetrada no período prescricional) deu-se em 30/07/2019 e 23/09/2019 (ID 200420239 e 200420240), e a ação foi ajuizada em 30/07/2020;

Nas razões recursais, a Agravante sustentou que o sinistro ocorreu em 01/02/2019 e após 10 dias, em 11/02/2019, o Autor comunicou o sinistro à Seguradora-Ré, suspendendo o prazo prescricional, mencionando a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda, aduziu que a negativa de indenização foi comunicada ao Autor no dia 30/07/2019, retomando a contagem do prazo prescricional, sendo que, conforme alega, a ação foi ajuizada depois de 01 ano e 10 dias, em 30/07/2020, descontando o período em que ficou suspensa a contagem (de 11/02/2019 a 30/07/2019).

O Agravado apresentou contraminuta sustentando a não ocorrência da prescrição extintiva.

O Magistrado prestou informações e manteve a decisão agravada.

 

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da desembargadora relatora Mônica Libânio, deu provimento ao recurso.

De início, consignou que “[...] a pretensão de cobrança de indenização securitária submete-se ao prazo prescricional anuo, nos termos do art. 206, § 1º, II, alínea "b", [...]” e destaco que “[...] a Agravante logrou êxito em demonstrar a ocorrência da prescrição extintiva do direito autoral prevista na norma supracitada [...]”.

Assim, concluiu que:

[...] após a negativa comunicada ao Autor-Segurado em 30/07/2019, restava-lhe o prazo de um ano, subtraídos os dez dias já computados antes da notificação do sinistro. Por conseguinte, o termo final para ajuizamento da ação indenizatória, aparentemente, restaria fixado no dia 20/07/2020, encontrando-se fulminada a pretensão quando do seu ajuizamento em 30/07/2020.

No mais, ressaltou que o pedido de reanálise não afeta a contagem do prazo prescricional, acostando precedente nesse sentido, julgado na Apelação Cível n. 1.0000.20.038469-1/001 do próprio Tribunal.

Pelo exposto, foi reformada a decisão agravada e acolhida a prejudicial de prescrição ânua suscitada pela parte Ré, ora, Agravante, como já decidido nas Apelações Cíveis n. 1.0236.12.000214-2/002, n. 1.0000.19.090208-0/001 e n. 1.0000.20.528863-2/001, julgado, então, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Número do processo  

1.0000.21.019742-2/001