TJMG reconhece responsabilidade solidária em venda de veículo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:18

Ao julgar a apelação interposta na ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes da venda de um veículo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade passiva da segunda ré, vendedora do veículo, declarou a responsabilidade solidária com a primeira ré, fabricante, e condenou as apeladas à restituição do valor pago na aquisição do veículo.

 

Entenda o caso

A apelação foi interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, condenando a autora no pagamento dos honorários advocatícios.

No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a primeira ré no pagamento de danos materiais e ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais.

A autora recorreu alegando a responsabilidade solidária da segunda requerida, vendedora do veículo, afirmando tratando-se de vício do produto e não de fato do produto, como concluiu a sentença, porque o veículo adquirido apresentou vício redibitório, não havendo resolução do problema e passados mais de trinta dias da manifestação do vício.

Motivo pelo qual requereu a troca do veículo ou à devolução da quantia paga pelo mesmo, com o provimento do recurso e a condenação das rés na restituição do valor pago pelo veículo.

A primeira ré, em suas contrarrazões, arguiu preliminar de inépcia e pugnou pelo não provimento do recurso.

A segunda ré impugnou o pedido de justiça gratuita e se manifestou pelo não provimento do recurso.
 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Valdez Leite Machado, delimitou a análise no sentido de verificar se há ou não responsabilidade solidária entre as apeladas, e o direito à troca ou restituição do valor pago pelo veículo e, por fim, deu provimento ao recurso.

A Câmara ressaltou o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e esclareceu que “[...] a revendedora responde solidariamente com a montadora pelos vícios apresentados pelo veículo da autora, pelo que deve ser modificada a sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, afastando, por óbvio, a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais”.

Ademais, deu razão à apelante quanto a seu direito de optar pela troca do veículo ou restituição do valor pago, visto que o veículo foi entregue reparado em período posterior ao prazo de trinta dias, na forma do art. 18, § 1º, do CDC.

Ainda, mencionando a "teoria da qualidade" concluiu que “[...] as apeladas devem restituir à apelante o valor gasto na aquisição do veículo, tendo em vista a mencionada responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária, nos termos do citado art. 18, caput, da Lei n. 8078/90”.


Número do processo

1.0000.20.070164-7/001