Ao julgar o agravo interno contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que cabe à parte contrária impugnar a concessão da assistência judiciária, comprovando a suficiência de recursos do beneficiário, para pedir a revogação.
Entenda o caso
Foi interposto agravo interno contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido em primeiro grau, aferindo que possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
A agravante alegou que comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Marco Aurelio Ferenzini, deu provimento ao recurso, vencido o relator.
Inicialmente, ficou consignado que “A Constituição Federal, em seu art. 5º, estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)”. Assim como o Código de Processo Civil, nos artigos 98 e 99.
Assim, destacou que “[...] a concessão da justiça gratuita a pessoa física depende tão-somente de declaração nos termos da lei, de que a parte não possui meios para arcar com as despesas do processo”.
Sendo esclarecido que cabe à parte contrária impugnar a concessão da assistência judiciária, comprovando a suficiência de recursos do beneficiário, para pedir a revogação.
Menciona, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"[...] O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente(...)". (STJ. AgRg no Ag 358935/RJ. 4ª turma. Rel. Min. Raul Araújo. p. 01/02/2011).
Pelo exposto, concluiu que “Basta, portanto, a existência da declaração firmada pela parte para que se concedam os benefícios da justiça gratuita”.
Ressaltando, também, que “[...] caso o Magistrado verifique a existência de elementos ou indícios que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve conceder-lhe oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, agindo, assim, em atenção ao princípio da ampla defesa”.
Nos autos da apelação consta a declaração de pobreza e juntada de documentos que amparam o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da CTPS comprovando o rendimento no valor de R$1.174,88, “[...] que é razoavelmente baixo para uma pessoa sustentar a sua família”.
Portanto, foram mantidos os benefícios da justiça gratuita.
Número do processo
1.0000.18.112992-5/003
Fonte: TJMG