TJMG reforma sentença condenatória em violência doméstica

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:02

Ao julgar a Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por violência doméstica, às penas do artigo 129, §9º, do CP, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para absolver o acusado, diante de insuficiência probatória, considerando que as agressões foram mútuas.

 

Entenda o caso

A sentença impugnada julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, pelo delito previsto no artigo 129, § 9° do Código Penal. Foi concedido o sursis.

Nas razões a defesa alegou legítima defesa, aduzindo que houve agressão mútua. 

O órgão ministerial se manifestou pela manutenção da sentença.

 

Decisão do TJMG

Por unanimidade, sob relatoria da Des.(a) Âmalin Aziz Sant'ana, a 4ª Câmara Criminal assentou, observada a preponderância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, que “[...]realmente houve um desentendimento entre o réu e a vítima, tendo possivelmente havido agressões recíprocas, por descontrole emocional de ambas as partes, o que, a meu ver, autoriza a absolvição”.

E acrescentou, levando em conta o depoimento da vítima que afirma ter sido agressiva com o réu, que:

Importante registrar que não se está afirmando que o acusado não praticou os atos ou que a vítima esteja falseando, mas, apenas, que não há provas de que o recorrido tenha agido de maneira a lesionar a sua companheira deliberadamente, caso em que deve ser decretada a absolvição.

Com isso, foi constatada a insuficiência das provas, dando provimento ao recurso para determinar a absolvição do acusado.

Por fim, foi ressaltado no acórdão que “[...] o casal superou o atrito ocorrido e já se encontra reconciliado há mais de dois anos, não havendo informações acerca de mais episódios envolvendo as partes e ainda, a faca utilizada para ferir a vítima, estava na posse desta, e não do réu, sustentando que as investidas foram recíprocas”.

 

Número do processo

1.0775.18.000115-5/001