Ao julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais, por falha na prestação dos serviços em contratação de curso de capacitação profissional, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento assentando que a parte ré não comprovou a prestação regular de serviços educacionais.
Entenda o Caso
A parte autora firmou um contrato com ré para ministrar cursos de capacitação profissional, sendo pactuado o pagamento de 18 parcelas de R$129,90 para pagamento até o dia 15 de cada mês.
A autora alegou falha na prestação dos serviços. Em contestação, a ré afirmou “[...] que a parte autora abandonou o curso sem o pedido de desistência e só está litigando neste processo pois não cumpriu com sua obrigação contratual; [...]”.
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença proferida na ação de indenização por danos morais c/c resolução contratual, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais, alegou que “[...] o que estava ao seu alcance foi comprovado através de testemunha, que passou pelo crivo do contraditório e confirmou que não houve aulas do curso pelo qual foi contratado; que a testemunha confirma que as aulas não eram ministradas, que os professores sequer compareciam e quem dava essa informação era a secretária no momento em que os alunos chegavam para o curso; [...]”.
Ainda, afirmou que foi comprovada a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, alegando descumprimento do contrato pela ré, ressaltando que “[...] a parte ré, na nítida intenção de alterar a verdade dos fatos, apresentou listas de nomes com a assinatura dos alunos, apresentando a mesma data, indicando que receberam a apostila do curso e, ao mesmo tempo, apresentou certificados de conclusão de curso sem assinatura dos alunos, somente assinado pelo responsável da empresa; [...]”.
Decisão do TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, com voto do Desembargador Relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou que a parte ré “[...] não fez prova da prestação regular de seus serviços educacionais”.
Nessa linha, destacou:
[...] a lista de entrega de apostilas juntada aos autos, não tem o condão de comprovar que as aulas do curso contratado de fato ocorreram de forma regular, uma vez que é perfeitamente possível o material do curso ter sido disponibilizado adequadamente e depois não terem sido ministradas as aulas.
Quanto aos certificados acostados, consignou que “[...] se trata de documentos unilaterais, estão desacompanhados das assinaturas dos alunos que em tese teriam realizado o curso, além de possuírem datas incompatíveis com a data de conclusão do curso prevista no contrato firmado entre as partes”.
Por outro lado, asseverou que a parte autora comprovou, pela prova testemunhal, que houve falha na prestação dos serviços educacionais da parte ré, concluindo que “[...] não cabia à parte ré efetuar a cobrança das prestações contratadas enquanto não estivesse prestando regularmente sua contraprestação, qual seja, as aulas do curso contratado”.
Nessa linha, mencionou o disposto no art. 476, do Código Civil, no sentido de que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Por isso, esclareceu que “[...] não podia a parte ré ter procedido à inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito”.
Confirmando o ato ilícito, portanto, fixou a indenização por danos morais em cinco salários-mínimos.
Número do Processo
1.0378.13.000866-7/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DEMONSTRAÇÃO - COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - QUANTIA EQUIVALENTE A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS
- Se restar demonstrado nos autos que houve falha na prestação dos serviços educacionais da parte ré, não cabia a ela efetuar a cobrança das prestações do curso contratado e não fornecido regularmente à parte autora, muito menos inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
- Nos termos do art. 476, do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
- Cabe condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais se a prova produzida indica que esta procedeu, indevidamente, à inscrição do nome de cliente no cadastro de proteção ao crédito.
- Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, quando a parte ré é uma instituição financeira ou grande empresa, mas, considerando-se o caso concreto, há que se fixar o valor da referida indenização em valor mais modesto, de modo a que fiquem atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0378.13.000866-7/001 - COMARCA DE LAMBARI - APELANTE(S): ALEXANDRE GREGATTI GUIMARÃES - APELADO(A)(S): MUNDO CURSOS E TREINAMENTOS
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
RELATOR