TJMG Reforma Sentença e Rescinde Contrato de Seguro de Vida

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:07

Ao julgar a apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora a manter o contrato de seguro de vida do autor, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e julgou improcedente a ação considerando que, embora seja obrigatória a notificação do segurado para aviso de cancelamento do plano em decorrência de inadimplemento, o que não foi comprovado pela seguradora, o autor afirmou, na inicial, que recebeu a comunicação.

 

Entenda o Caso

Na inicial, o autor afirmou que quitou as prestações do seguro com regularidade, mas recebeu comunicação de débito, sendo informado que a parcela não foi descontada por insuficiência de saldo, então, pretendeu a reativação do contrato ou a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A Apelação Cível foi interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a manter o contrato de seguro de vida do autor, no prazo de 15 dias a contar da publicação da sentença, com multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$5.000,00. 

Nas razões recursais, a seguradora/ré sustentou, conforme consta, “[...] que o próprio autor confessou na petição inicial sua inadimplência e o recebimento de comunicação prévia para regularização dos débitos, sob pena de cancelamento [...]”.

Ainda, argumentou que “[...] o único fundamento da sentença para a manutenção do contrato seria a ausência de notificação prévia, o que implica sua reforma para julgar improcedente o pedido de reativação do seguro [...]”.

 

Decisão do TJMG

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator João Cancio, deu provimento ao recurso.

Inicialmente, foi delimitada a questão em analisar “[...] a necessidade de prévia notificação do segurado para cancelamento do contrato em decorrência do inadimplemento de duas parcelas consecutivas, conforme previsto no contrato [...]”.

Assim, ficou consignado que “A exigência de prévia notificação do consumidor atende à cláusula geral de boa-fé (art. 51, IV, do CDC), inerente a todo e qualquer contrato de consumo [...]”.

Por outro lado, embora a seguradora não tenha comprovado o envio da notificação prévia “[...] no caso concreto, tal prova mostra-se dispensável, por força do disposto no art. 374, II e III, do CPC [...]”.

Até mesmo porque, “[...] o autor confessa - tornando tal fato incontroverso - o recebimento de notificação comunicando a existência do débito e a possibilidade de cancelamento do seguro, inclusive afirmando que, por essa razão, dirigiu-se a uma agência bancária para obter maiores esclarecimentos”.

Pelo exposto, a rescisão contratual em decorrência da inadimplência do autor é válida, não sendo deferida a reativação do seguro.

Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos durante a vigência do contrato, também não foi acolhido, “[...] eis que o prêmio pago pelo segurado constitui contraprestação devida para garantir a cobertura dos riscos contratados, ainda que não venham a ocorrer”.

Por fim, foi reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Número de processo

1.0432.13.000621-1/001

 

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - NÃO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO - CANCELAMENTO DO SEGURO - NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA SOBRE FATO INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. I - Nas relações de consumo, notadamente nos contratos de seguro, cabe ao segurador, antes de resolver o contrato pelo não pagamento do prêmio, notificar o segurado para purgar a mora, colocando em prática, assim, a cláusula geral de boa-fé (art. 51, IV do CDC), inerente a todo e qualquer contrato de consumo. II - Dispensa-se a produção de prova sobre os fatos confessados pelas partes e incontroversos no processo, nos termos do art. 374 do CPC. III - Não há irregularidade na rescisão contratual promovida pela seguradora quando o segurado, mesmo após notificação prévia, não quita as parcelas vencidas. IV - No caso de rescisão por inadimplemento, não é devida a devolução dos valores pagos durante a vigência do contrato, eis que o prêmio pago pelo segurado constitui contraprestação devida para garantir a cobertura dos riscos contratados, ainda que não venham a ocorrer.

 

Acordão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOÃO CANCIO

RELATOR.