Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de prova de requerimento administrativo e de negativa de pagamento do seguro DPVAT, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu pelo provimento do recurso considerando que a seguradora exigiu documentos complementares irrelevantes na fase administrativa.
Entenda o caso
A ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT foi proposta em decorrência de não ter recebido valor indenizatório devido ao acidente de trânsito no qual o autor foi vítima, sofrendo escoriações e fraturas.
O despacho determinou a intimação para comprovar que foi realizado o pedido administrativo para recebimento do benefício e, ainda, que houve negativa do pagamento pela seguradora.
Nos autos constou um pedido de indenização cancelado.
A ré alegou que não foi acostado laudo, que o pedido administrativo não foi finalizado, que há falta da prova de incapacidade.
Foi juntado laudo pericial.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por não ter sido juntada a negativa de pagamento da seguradora na fase administrativa, visto que considerou essencial o prévio requerimento administrativo.
Em sede de apelação foi pleiteada a reforma da sentença, sob alegação de que o processo administrativo não prosseguiu porque a apelada criou pendências unilaterais, requerendo, por fim, a reforma da sentença.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão da desembargadora relatora Evangelina Castilho Duarte, deu provimento ao recurso.
Inicialmente, ressaltou a decisão do Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário 839.353/MA. No julgamento ficou assim consignado:
[...] A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014 [...].
Assim, ficou destacado que “[...] embora não seja necessário o esgotamento das vias administrativas, deve-se considerar necessária a formulação de prévio requerimento pelo segurado, bem como da recusa da seguradora ao pagamento da indenização, a fim de que se configure o interesse de agir para a propositura de ação de cobrança do seguro obrigatório”.
No entanto, no caso, foi feito o requerimento administrativo, o qual foi cancelado pela seguradora, que exigiu documentos complementares, “[...] cuja exibição o segurado reputa ser irrelevante, configura resistência à pretensão autoral, evidenciando o interesse de agir da parte”.
Pelo exposto, foi determinada a cassação da sentença para afastar a preliminar de ausência de interesse processual e julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Número do processo
1.0000.20.550062-2/001