Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que determinou a necessidade de autorização judicial para disposição de bens do interditado o Tribunal de Justiça do Estado de Minas manteve a decisão ressaltando obediência à literalidade do Código Civil, não podendo o curador realizar a livre disposição.
Entenda o caso
A sentença decretou a interdição declarando o requerido incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos patrimoniais e negociais e nomeou como seu curador o filho.
Em sede de apelação foi argumentado que o entendimento do magistrado no sentido de que a disposição dos bens do interditado, a movimentação do ativo financeiro e contratação de obrigações somente se darão mediante autorização judicial, no entanto o prazo médio para autorização judicial chega a 18 meses.
Além disso, alegaram que prestar contas sobre a administração dos bens é suficiente e exigir autorização judicial torna-se excessivo.
Decisão do TJMG
A 7ª Câmara Cível entendeu que “[...] da interpretação sistemática do Código Civil, extrai-se que, de fato, o curador, sem autorização judicial, não tem poderes para dispor dos bens do incapaz ou contratar obrigações em seu nome”.
Assim como, de acordo com o acórdão, “[...] não poderá realizar a livre movimentação de contas bancárias e ativos financeiros do curatelado, tendo acesso somente às rendas existentes, provenientes de benefícios previdenciários ou salários, que deverão ser utilizados para as despesas ordinárias”.
Com isso, foi negado provimento ao recurso.
Número do processo
1.0000.19.104010-4/001