TJMG reitera prazo trienal de prescrição em ação de seguro DPVAT

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:03

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de parcial procedência nos autos da ação de cobrança securitária DPVAT, condenado o requerido ao pagamento de indenização, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que o prazo prescricional é trienal e contado da data do laudo pericial, por não se tratar de invalidez permanente notória.

 

Entenda o caso

A ação decorre do acidente automobilístico em 18/04/2006, no qual o requerente veio a sofrer lesões ósseas na perna direita.

Na sentença a indenização foi fixada no valor de R$ 843,75.

No recurso foi alegada a prescrição da pretensão considerando que o acidente ocorreu no dia 18/04/2006, e o ajuizamento da presente ação foi em 26/09/2013.

Ainda nas razões:

Afirma que o apelado confessou em perícia que teria encerrado o tratamento após 04 meses da ocorrência do sinistro, e, por isso, não há que se falar em ciência inequívoca baseada em laudo médico realizado 06 anos após a ocorrência do acidente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Decisão do TJMG

A 18ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator Sérgio André da Fonseca Xavier, assentou que, no caso, é aplicado o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, ou seja, o prazo trienal.

Ficou consignado no acórdão que “[...] o termo inicial do prazo prescricional na ação de cobrança do seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, nos termos da Súmula n.278 do STJ [...]”.

Assentando, ainda, que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez é relativa, dependendo de laudo médico, exceto se a invalidez for notória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.030/MG, sob o rito dos recursos repetitivo.

Ocorre que o caso dos autos não se trata de invalidez permanente notória e, com isso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do laudo pericial judicial. Motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso por não se tratar de prescrição. 

 

Número do processo

1.0431.13.005555-8/001