Ao julgar a Apelação interposta contra sentença de procedência parcial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o decisum asseverando que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito não enseja dano moral quando há outras preexistentes, mesmo que estejam sendo discutidas em outros autos, porquanto ainda não houve o trânsito em julgado a fim de comprovar a ilegitimidade dos apontamentos.
Entenda o caso
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide e determinar a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito, rejeitando a pretensão indenizatória por preexistir outra restrição em nome da requerente.
Nas razões, o apelante sustentou que as inscrições preexistentes estão sendo discutidas em ações próprias.
A apelada apresentou contrarrazões.
Decisão do TJMG
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que não assiste razão ao recorrente.
Ficou consignado que “[...] para que haja o direito à reparação civil exige-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano”. E, ainda, colacionada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que expõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Sendo assim, a Câmara concluiu pela manutenção da sentença “[...] já que o apontamento do nome da apelante no cadastro restritivo de crédito a comando do apelado, não foi suficiente para causar dano moral”.
Ademais, não consta nos autos provas da ilegitimidade das demais restrições, como alegado pelo apelante, que mencionou estarem sendo discutidas em ações próprias, porquanto:
Só podem ser consideradas ilegítimas as inscrições após decisão transitada em julgado, que afaste a legitimidade das cobranças, de modo a que não seja violado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vez que ao afastar a súmula, com a simples comprovação de ajuizamento, não traz garantias acerca da veracidade das alegações de que tais apontamentos anteriores são irregulares.
Assim, foi negado provimento ao recurso.
Número do processo
1.0000.20.500947-5/001