Ao julgar o agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não cabe o princípio da fungibilidade quando o recurso cabível é apelação, consubstanciando erro grosseiro.
Entenda o caso
Foi interposto Agravo Interno em face da decisão monocrática prolatada no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso por inadequação da via eleita.
Nas razões, a agravante alegou dúvida sobre o recurso cabível, argumentando que não havia disposições terminativas na sentença, no sentido de que o crédito não foi satisfeito, não tendo posto fim a execução e, ainda, aduziu que se assim não fosse entendido, que seja recebido o recurso como apelação, com base no Princípio da Fungibilidade.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Alexandre Santiago, destacou que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão qualificada como sentença, na forma do artigo 203, § 1º, do CPC/2015. Essa, julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela agravante.
No caso, ressaltou que “[...] a decisão objurgada não pôs fim a execução, como mencionado pela agravante, não obstante, a sentença agravada foi proferida em autos distintos, qual seja, nos Embargos à Execução Fiscal, opostos em face do feito executivo em apenso”.
Assim, concluiu que o trânsito em julgado da decisão acarretará a extinção dos embargos, caso em que o recurso cabível é a apelação, na forma do artigo 1.009 do CPC/2015.
Quanto ao Princípio da Fungibilidade a Câmara constatou que não cabe no caso dos autos, diante de erro grosseiro, assim esclarecendo:
[...] uma vez que a agravante, ao interpor recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deu parcial provimento aos Embargos à Execução, contrariou frontalmente o regramento insculpido na norma do artigo 1.009 do CPC/2015”.
Ainda, consignou o entendimento jurisprudencial do próprio Regional Tribunal, como no julgamento do Agravo de Instrumento-Cv 1.0110.15.002154-8/001.
Pelo exposto, não foi conhecido do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível e foi negado provimento ao agravo interno.
Número do processo
1.0000.20.067372-1/002