TJMG restabelece liminar para imissão na posse de imóvel

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:18

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que revogou a liminar de imissão de posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso restabelecer a liminar considerando que a aquisição e registro do imóvel dão ao proprietário o direito de pleno exercício da propriedade.

 

Entenda o caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse que revogou a liminar de imissão de posse do imóvel adquirido junto à Caixa Econômica Federal, através de leilão extrajudicial.

Nas razões recursais a agravante alegou que não obteve resposta dos moradores ocupantes do imóvel na tentativa de contato, motivo pelo qual ajuizou a ação onde foi deferida a tutela antecipada do pedido de imissão na posse do imóvel.

Conforme consta, a parte relatou que “[...] os agravados agindo de má fé processual e visando permanecer indevidamente no imóvel, ingressam com ação na Justiça Federal (nº 1001374-93.2020.4.01.3807), em que obtiveram liminar parcial, suspendendo quaisquer medidas de desapossamento do bem em comento”. Por conseguinte, o juízo foi informado sobre a decisão e revogou a liminar deferida.

Argumentou, também, que o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ação que intenta anulação de leilão não suspende a ação de Imissão de Posse.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Nas contrarrazões foi pleiteada a suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória ajuizada na Justiça Federal e o não provimento do recurso.

 

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Marco Aurelio Ferenzini, analisou o pleito de liminar de suspensão até o julgamento da ação na Justiça Federal junto com o mérito, rejeitando-a, portanto. 

A questão a ser decidida decorreu da revogação da liminar de imissão de posse do imóvel.

Com isso, concluiu que, no caso, a liminar não deve ser mantida considerando que consta nos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel pela parte autora/agravante, além de ter realizado o registro, como prova de domínio sobre o imóvel, tendo a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o bem, como previsto no artigo 1.228 do Código Civil.

Em decorrência dessa premissa, ficou claro que:

[...] deferida a liminar pelo juízo de primeiro grau na ação de imissão de posse originária, não cabe ao juízo Federal em que tramita a mencionada ação anulatória posteriormente proposta pelos agravados a sua revisão, como por estes pretendido.

Assim, foi rejeitada a liminar e dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, para restabelecer a liminar de imissão na posse deferida em favor da agravante.

 

Número do processo

1.0000.20.448988-4/001