Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que revogou a liminar de imissão de posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso restabelecer a liminar considerando que a aquisição e registro do imóvel dão ao proprietário o direito de pleno exercício da propriedade.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse que revogou a liminar de imissão de posse do imóvel adquirido junto à Caixa Econômica Federal, através de leilão extrajudicial.
Nas razões recursais a agravante alegou que não obteve resposta dos moradores ocupantes do imóvel na tentativa de contato, motivo pelo qual ajuizou a ação onde foi deferida a tutela antecipada do pedido de imissão na posse do imóvel.
Conforme consta, a parte relatou que “[...] os agravados agindo de má fé processual e visando permanecer indevidamente no imóvel, ingressam com ação na Justiça Federal (nº 1001374-93.2020.4.01.3807), em que obtiveram liminar parcial, suspendendo quaisquer medidas de desapossamento do bem em comento”. Por conseguinte, o juízo foi informado sobre a decisão e revogou a liminar deferida.
Argumentou, também, que o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ação que intenta anulação de leilão não suspende a ação de Imissão de Posse.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Nas contrarrazões foi pleiteada a suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória ajuizada na Justiça Federal e o não provimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator Marco Aurelio Ferenzini, analisou o pleito de liminar de suspensão até o julgamento da ação na Justiça Federal junto com o mérito, rejeitando-a, portanto.
A questão a ser decidida decorreu da revogação da liminar de imissão de posse do imóvel.
Com isso, concluiu que, no caso, a liminar não deve ser mantida considerando que consta nos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel pela parte autora/agravante, além de ter realizado o registro, como prova de domínio sobre o imóvel, tendo a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o bem, como previsto no artigo 1.228 do Código Civil.
Em decorrência dessa premissa, ficou claro que:
[...] deferida a liminar pelo juízo de primeiro grau na ação de imissão de posse originária, não cabe ao juízo Federal em que tramita a mencionada ação anulatória posteriormente proposta pelos agravados a sua revisão, como por estes pretendido.
Assim, foi rejeitada a liminar e dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, para restabelecer a liminar de imissão na posse deferida em favor da agravante.
Número do processo
1.0000.20.448988-4/001