TJMG revoga efeito suspensivo deferido em embargos à execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:16

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos fiadores solidários o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso e reformou a decisão agravada, assentando que o ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora e não afasta a liquidez do título executivo.

 

Entenda o caso

Foi ajuizada Ação de Execução de Título Extrajudicial com base em débito decorrente de Instrumento Particular de Contrato Atípico de Sublocação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial (LUC) e aditamentos. Com a citação, os recorridos apresentaram embargos à execução.

Contra a decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos fiadores solidários, diante da expedição de termo de penhora dos bens indicados, foi interposto agravo de instrumento pela empresa agravante.

Nas razões, argumentou que não foi realizada penhora nas matrículas de propriedade dos executados e, ainda, conforme consta “[...] que a distribuição de ação revisional não retira a liquidez de um título executivo, razão pela qual o requisito da probabilidade do direito dos agravados não restou demonstrado”.
 

Decisão do TJMG

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão da relatora Baeta Neves, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o efeito suspensivo aos embargos à execução. Para tanto, consignou, com base no artigo 919, §1º, do CPC, que:

Em outras palavras, são requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: a existência de requerimento expresso; garantia do juízo; e a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

E, com isso, entendeu que não foram preenchidos os pressupostos que embasam a suspensão dos efeitos, porquanto ainda não houve garantia do juízo, pois a penhora não foi realizada e a determinação de expedição do termo foi tornada sem efeito na mesma decisão que deferiu a suspensão da execução.

Ademais, a Câmara destacou o art. 784, § 1º, do CPC, que expõe que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". E, fez consta, ainda, que “[...] o mero ajuizamento de ação revisional não obsta a caracterização da mora, a teor da Súmula nº 380 do STJ, é dizer, não afasta a liquidez do título executivo”.

Por fim, constatou que não restou comprovado o perigo de dano, sendo insuficiente a alegação de risco de penhora “[...] até porque esta é a consequência natural de todo e qualquer processo executivo, o qual visa à satisfação do crédito do exequente”.


Número do processo

1.0000.20.463058-6/001