Ao julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais suspendeu o feito considerando que a análise do mérito na ação ajuizada para execução do cheque depende de verificação da existência de “agiotagem” na esfera criminal.
Entenda o Caso
O Agravo de Instrumento foi interposto nos embargos à execução contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nas razões, o agravante sustentou “[...] a ausência de fundamentação da decisão objurgada e não apreciação da tutela de urgência”.
Ainda, alegou que a parte Agravante litiga com o terceiro em 03 execuções e respectivos Embargos à Execução “as quais foram ajuizadas em nome de laranjas”.
Nessa linha, afirmou que o terceiro “[...] é sócio administrador da empresa exequente e que essa foi, inclusive, descredenciada pela Caixa Econômica Federal enquanto casa lotérica por fraudes e irregularidades”.
Aduziu, também, que há “[...] ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos apreendidos enquanto produto de crime e narra que tramita em face de S. investigação criminal por prática de agiotagem”.
E termina afirmando a má-fé da exequente “[...] pois o ato de a parte Exequente figurar como interposta pessoa em negócio caracterizado por crime de usura pecuniária é pretensão defesa em lei, constituindo-se litigância de má-fé”.
Decisão do TJMG
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Estevão Lucchesi, deu provimento parcial ao recurso.
A preliminar de ausência de fundamentação da decisão recorrida foi rejeitada. Por outro lado, o efeito suspensivo da ação de execução foi concedido.
De início, consignou que o agravante “[...] pugna pela suspensão da ação executiva não apenas com base no art. 919, do CPC, mas também, com fulcro nos artigos 313 e 315, do diploma processual civil; o que, data venia, não restou observado pelo magistrado a quo”.
Assim, destacou que os dispositivos orientam que “[...] ocorrerá a suspensão do processo quando a sentença de mérito ‘depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente’”.
E, ainda, “[...] se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.
No caso, o recorrente alegou que o título executivo (cheque) tem origem em operações de agiotagem, sendo objeto de busca e apreensão decorrente de processos criminais.
Sendo assim, concluiu que “[...] para o julgamento do presente feito é essencial a verificação da existência de fato delituoso, devendo ser determinada a suspensão dos embargos à execução e da respectiva ação de execução”.
O pedido de condenação da agravada por litigância de má-fé deixou de ser apreciado a fim de evitar a supressão de instância.
Número do Processo
1.0000.22.138379-7/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEITADA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - APURAÇÃO CRIMINAL PENDENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Nos termos do art. 315, do CPC, "se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal". Encontrando-se pendente de apuração na esfera criminal a prática de agiotagem que envolve o título ora executado, mostra-se cabível a suspensão da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.138379-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): RESTAURANTE REQUINTE LTDA - ME - AGRAVADO(A)(S): LOJA VENKITEN LTDA - ME
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI
RELATOR