Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido para validar a intimação enviada ao executado o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento para declarar válida a intimação que retornou inexitosa por mudança de endereço, considerando que o devedor não manteve o endereço atualizado, sendo intimado, portanto, de forma ficta.
Entenda o Caso
Foi interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na ação monitória em fase cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fosse considerada válida a intimação enviada ao executado, visto que a parte não foi citada pessoalmente nos autos da ação monitória ajuizada para cobrança de cheque pré-datado.
O recorrente salientou que após o trânsito em julgado foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito e a correspondência foi devolvida por mudança de endereço, assim, requereu a aplicação do parágrafo único do artigo 274 do CPC para validar a intimação do devedor.
Ainda, destacou o dever das partes de manter o endereço atualizado como fundamento para presunção de validade da intimação.
Decisão do TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, com voto do desembargador relator Rogério Medeiros, deu provimento ao recurso.
Colacionando o art. 513, §3º do CPC e o artigo 274, parágrafo único, concluiu:
Com feito, da leitura dos artigos supramencionados, depreende-se que intimação do devedor deve ser reputada como válida. Ora, deveria o executado ter sido diligente e comunicado ao Juízo sua mudança temporária ou definitiva de endereço, pois embora a citação tenha sido recebida por terceiro, esta se deu de forma válida, ocorrendo a intimação em discussão em endereço idêntico.
Ademais, ressaltou que, na forma do artigo 77, V, do CPC, “[...] as partes devem manter atualizada a informação de seu endereço na demanda”.
E, ainda, considerou que o devedor que não atualizou o endereço “[...] deve este arcar com prejuízo decorrente de sua desídia, considerando-se intimado de forma ficta, nos termos da lei processual”.
Nessa linha, foram juntados julgados do TJMG (Agravo de Instrumento n. 1.0024.10.210386-8/002) e do TJRS (agravo de instrumento n. 70080779986).
Número do processo
1.0000.21.004416-0/001