TJMG Veda Homologação de Acordo sem Termo nos Autos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:19

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não homologou o acordo avençado entre as partes o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando a impossibilidade de homologação de acordo sem o termo acostado os autos e sem manifestação da parte ré.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi aviado contra decisão proferida nos autos da ação monitória que não homologou o acordo avençado entre as partes, fundamentando “[...] que não há prova nos autos referente à participação dos réus, ora agravados, na participação do referido acordo, bem como ainda não houve a citação dos recorridos, o que impede a intimação para comprovação do acordo [...]”.

O agravante alegou “[...] não haver norma processual que determine a obrigatoriedade de minuta para transação entre as partes.”, e afirmou “[...] que a citação é suficiente para formalizar a relação processual, além disso, o pagamento de uma parcela do acordo é passível de demonstrar a avença”, mencionando o artigo 922 do CPC e o artigo 5º da constituição, argumentando que o poder judiciário não pode se eximir de apreciar ameaça a direito.

Assim, requereu a reforma da decisão a fim de que seja deferida a homologação do acordo ou seja permitida a homologação sem assinatura de minuta.

 

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Rogério Medeiros, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que o acordo não foi carreado aos autos, sendo juntado apenas um print unilateral do suposto acordo entabulado, desse modo, com base no disposto no artigo 842 do CC, entendeu que não há comprovação da transação.

Nessa linha, consignou jurisprudências do Tribunal de Justiça, no sentido de que “É incabível a homologação de acordo sem que ocorra a juntada do respectivo termo, assinado pelas partes ou por procuradores com poderes especiais para transigir” (Apelação Cível 1.0000.21.038717-1/001).

No caso, não houve manifestação da parte contrária nos autos acerca do suposto acordo, e, ainda, “[...] inviável a conversão em título executivo judicial de suposto termo que não se inseriu anuência, nem da própria parte nem de procurador, bem como ao menos possui cláusulas ajustadas”.

 

Número do Processo

1.0000.21.076785-1/001

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MINUTA DO ACORDO - RECURSO IMPROVIDO. - Não há falar em homologação de acordo extrajudicial na hipótese em que não há nos autos qualquer documento assinado pela parte ou procurador, a comprovar o suposto acordo entabulado e os termos da avença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.076785-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): B.S.B.S. - AGRAVADO(A)(S): B.S.L.M.

 

Acórdão

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª C MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR