TJMG Veda “Prova Diabólica” e Revoga Inversão do Ônus Probatório

Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da inversão do ônus da prova em decisão saneadora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento e revogou a redistribuição do ônus por se tratar de prova diabólica.

 

Entenda o Caso

Os agravados, na ação ordinária de indenização c/c ressarcimento por danos materiais, morais e lucros cessantes, afirmaram que o solo se tornou inutilizável para a agricultura e requereram “[...] a produção de prova pericial com o escopo de medir os níveis de fertilidade do solo atingido pelos rejeitos da barragem”.

O agravo de instrumento interposto impugnou a decisão que “[...] inverteu o ônus da prova, atribuindo à agravante a responsabilidade de apurar os níveis de fertilidade do solo”.

Nas razões, a agravante argumentou que “[...] ao redistribuir o ônus da prova, o juízo a quo tratou de matéria já preclusa, o qual não pode mais ser discutidas pelas partes e apreciadas pelo magistrado, e que viola os arts. 505 e 507 do CPC, como também os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”.

Subsidiariamente, pleiteou “[...] a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois ‘atribuir às Empresas tal ônus implicaria a produção de prova diabólica11, que, como se sabe, é expressamente vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC’”.

 

Decisão do TJMG

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Saldanha da Fonseca, deu provimento ao recurso.

Inicialmente colacionou o art. 373, § 1º, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

E esclareceu os requisitos para redistribuição do ônus probatório: “[...] impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo; ou, à luz do caso concreto, ficar evidenciada a maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, de uma parte em relação à outra”.

Ainda, ressaltando a “prova diabólica”, referiu-se a vedação na redistribuição do ônus se “[...] implicar situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade, para a parte sobre a qual passa a recair o ônus probante (art. 373, § 2º, CPC)”.

No caso, concluiu que “[...] a inversão do ônus da prova quanto à demonstração dos níveis de fertilidade do solo mostra-se indevida”.

Isso porque a falta de peritos disponíveis pelo Estado, conforme fundamento da decisão impugnada, “[...] não pode servir de justificativa para a inversão do ônus no tocante ao conteúdo que caberia a prova técnica identificar”.

Por fim, consignou: “[...] a produção de uma perícia, a ser feita tão somente por uma parte, colocaria em risco até mesmo a sua idoneidade, porquanto no caso em tela, a prova técnica exige conhecimento especializado, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório”.

 

Número do Processo

1.0000.21.104388-0/005

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - REFORMA.

A inversão do ônus da prova não está alcançada pela preclusão, podendo o magistrado distribuir dinamicamente o ônus da prova, à luz das circunstâncias do caso concreto. A suposta falta de profissionais que aceitem o encargo de realizar a prova pericial, não pode servir de justificativa para a inversão do ônus probatório. Ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, de rigor a reforma da decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.104388-0/005 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S): BHP BILLITON BRASIL LTDA - AGRAVADO(A)(S): FABIOLA CUSTODIO LANA, JOSE FERREIRA LANA, SAMUEL JOSE CUSTODIO LANA, SONIA MARIA CUSTODIO LANA, TEREZA BERNARDINA DA SILVA - INTERESSADO(A)S: SAMARCO MINERACAO, FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. SALDANHA DA FONSECA

RELATOR