Ao julgar a apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência e condenou a autora ao pagamento das custas processuais o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento e determinou o afastamento da condenação.
Entenda o Caso
A Apelação Cível foi interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios Locatícios, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 200 c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC) e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.
Nas razões, a autora alegou que postulou o pedido de desistência da ação minutos após a proposição, por constatar a incompetência do Juízo, ingressando com a mesma demanda no foro competente, afirmando que “[...] não seria devida a sua condenação ao pagamento das custas processuais também na presente ação”.
Decisão do TJPE
O 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Eurico de Barros Correia Filho, deu provimento ao recurso.
A Câmara constatou que a distribuição da ação ocorreu às 15:28h e às 15:50h foi postulado o pedido de desistência da ação e, também, que, no mesmo dia foi ajuizada a demanda no foro competente, com pagamento das custas iniciais.
Sendo assim, esclareceu:
[...] considerando a duplicidade de distribuição dos feitos - com os mesmos jurisdicionados, valor da causa, causa de pedir e pedido -, entendo que o demandante não deve ser obrigado a arcar com o pagamento das custas processuais nas duas demandas, especialmente porque o pedido de desistência da presente ação ocorreu antes mesmo da angularização da relação processual.
Ademais, consignou que não foi houve manifestação do Juízo ou tomada qualquer providência na ação, então, “[...] embora o artigo 90 do CPC determine que a parte desistente deve ser a responsável pelo pagamento das custas processuais devidas, é certo que o referido dispositivo deve ser analisado à luz do caso concreto, bem como de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Nessa linha, destacou o artigo 8º do CPC que dispõe:
Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, foi dado provimento do recurso para “[...] determinar o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais”.
Número do Processo
0011678-20.2020.8.17.2990
Acórdão
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Eurico de Barros Correia Filho
Desembargador Relator