Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para manutenção do valor do plano de saúde individual decorrente de rescisão do contrato coletivo o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento assentando que o valor é a quota parte custeada pelo agravante somado à quota parte custeada pelo empregador.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que pretendeu a manutenção do plano de saúde após a rescisão do contrato coletivo decorrente de demissão sem justa causa.
A decisão impugnada indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de que:
[...] a permanência não se dá em idênticos valores ao outrora contratado, na medida em que deve o segurado custear os valores que eram pagos pela empresa que firmou o contrato coletivo/sua ex-empregadora. Ou seja, em caso de migração do plano coletivo para o individual, não há que se falar na permanência dos mesmos valores de mensalidade praticados no plano coletivo empresarial rescindido, como pretende o autor em sede de tutela antecipada [...].
Nas razões, o autor menciona a Súmula 102 do TJPE e insiste no deferimento da Tutela Provisória de Urgência para correção do valor da mensalidade.
Decisão do TJPE
O 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Jones Figueirêdo Alves, deu provimento ao recurso.
Foi esclarecido que “[...] o autor faz jus à portabilidade decorrente dos arts. 30 da Lei nº 9.656/98, com aproveitamento de carências [...]”, colacionado o teor do referido dispositivo:
Art.30.Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Isso porque, admitir-se a impossibilidade de celebração de novo contrato, diante da idade avançada do agravante, causaria um dano irreparável ou de dificílima reparação.
Ainda, confirmou a aplicação da Súmula 102 do TJPE, que expõe:
Extinto o vínculo laboral do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação.
Pelo exposto, reformou a decisão assentando que “[...] o montante a ser pago deverá ser composto do valor referente a quota parte anteriormente custeada pelo agravante somado ao valor correspondente à quota parte outrora custeada pelo empregador”.
Número do Processo
0011022-75.2020.8.17.9000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO DA AUTORA EM PLANO INDIVIDUAL COM VALORES EQUIVALENTES AO PLANO ESCOLHIDO. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA A PRETENSÃO DE EQUIVALÊNCIA DE VALORES COM O PLANO EMPRESARIAL. 1.Possibilidade (para ambas as partes) de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, desde que feito com 30 dias de antecedência antes da próxima renovação, na forma da cláusula 29.4 do contrato. 2.A empresa ré não pode ser compelida a manter o valor anteriormente cobrado, uma vez que houve a resolução do contrato coletivo. Resolução nº 254 da ANS que não deve ser aplicada a presente hipótese. Precedentes do STJ e do TJ/RJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0011022-75.2020.8.17.9000, em que figura como agravante Valdeck Jorge de Freitas e como agravado Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos em dar provimento ao recurso e declarar prejudicado o agravo interno, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este aresto.
Recife, (data da certificação digital).
Des. Jones Figueiredo Alves
Relator