Ao julgar a apelação da instituição bancária contra sentença proferida na ação revisional de contrato de financiamento, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento parcial para determinar a restituição de forma simples, assentando que o entendimento do julgado no EREsp 1.413.542/RS se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão.
Entenda o Caso
A ação revisional de contrato de financiamento foi julgada parcialmente procedente, interpondo apelação ao banco réu.
Nas razões, impugnou o reconhecimento da abusividade das cláusulas de cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros e de serviço de corresponde não bancário.
Ainda, alegou prescrição da pretensão e, subsidiariamente, a restituição de forma simples do valor cobrado.
Decisão do TJPE
O 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Márcio Fernando de Aguiar Silva, deu provimento parcial ao recurso.
De início, afastou a alegação de prescrição assentando que “Em se tratando de ação revisional, inclusive para fins de repetição de valores, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
Quanto à cláusula de cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, confirmou a abusividade com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do Tema 958.
E concluiu: “Na hipótese dos autos, reputa-se ilegal a cobrança sob essa rubrica, dado que ausente qualquer especificação a que serviço prestado se refere”.
Da mesa forma ressaltou a abusividade da cobrança do “serviço de corresponde não bancário”, “[...] pois, na prática, se demonstra como tarifa de ‘serviços de terceiros’”.
Nesse ponto, esclareceu que “[...] ausente o dever de informação e transparência quanto à indicação de quais seriam os serviços prestados pelo ‘correspondente não bancário’, imperioso o reconhecimento da inexigibilidade da tarifa”.
Outrossim, determinou a repetição de forma simples, afirmando que embora o julgado no EREsp 1.413.542/RS tenha concluído pela repetição em dobro no caso de má-fé, a decisão “[...] somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente”.
Número do Processo
0006543-35.2013.8.17.0480
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. TEMA 958. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em se tratando de ação revisional, inclusive para fins de repetição de valores, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou a tese de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 3. Na hipótese dos autos, reputa-se ilegal a cobrança sob essa rubrica, dado que ausente qualquer especificação a que serviço prestado se refere. 4. Também é ilegal a cobrança intitulada de "serviço de corresponde não bancário", pois, na prática, se demonstra como tarifa de "serviços de terceiros". 5. Assim, ausente o dever de informação e transparência quanto à indicação de quais seriam os serviços prestados pelo "correspondente não bancário", imperioso o reconhecimento da inexigibilidade da tarifa. 6. Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 7. Todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 8. Apelação parcialmente provida, para determinar a restituição de forma simples.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0345251-5, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Des. MÁRCIO AGUIAR Relator