TJPE Excluiu a Condenação em Custas por Desistência da Ação

Ao julgar a Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento excluindo a condenação considerando o mero equívoco na distribuição da ação e a desistência minutos depois.

Entenda o Caso

A Apelação Cível foi interposta contra sentença proferida na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios Locatícios, que homologou o pedido de desistência e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Nas razões, o autor explicou que ajuizou a ação no local do imóvel, no entanto, consta no contrato de aluguel outra Comarca como foro eleito para processar e julgar os litígios decorrentes, tendo ingressado com a mesma demanda no foro competente.

Acrescentou, ainda, que recolheu as custas processuais correspondentes naqueles autos, “[...] razão pela qual não seria devida a sua condenação ao pagamento das custas processuais também na presente ação”.

Decisão do TJPE

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Eurico de Barros Correia Filho, deu provimento ao recurso.

De início, foi deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente “com base no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC”.

Analisando o mérito, destacou que “[...] o demandante não deve ser obrigado a arcar com o pagamento das custas processuais nas duas demandas, especialmente porque o pedido de desistência da presente ação ocorreu antes mesmo da angularização da relação processual”.

Destacou, também, que “[...] não houve a determinação de citação da parte demandada ou qualquer outro pronunciamento do magistrado singular nos autos, de modo que, após a distribuição do processo e o pedido de desistência da ação, foi posteriormente prolatada a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VIII, do CPC)”.

Salientou, ainda, que “[...] embora o artigo 90 do CPC determine que a parte desistente deve ser a responsável pelo pagamento das custas processuais devidas, é certo que o referido dispositivo deve ser analisado à luz do caso concreto, bem como de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Pelo exposto, concluiu: “[...] não entendo razoável que o demandante venha a realizar o pagamento das custas processuais em duplicidade, diante de mero equívoco na distribuição da presente ação, da qual desistiu minutos após a sua interposição e que sequer foi capaz de impulsionar, de fato, a máquina judiciária”. 

Número do Processo

0011678-20.2020.8.17.2990

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTULADO NO MESMO DIA DO PROTOCOLO. INOCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA NO FORO COMPETENTE (RECIFE/PE). COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO SEGUNDO PROCESSO. BOA FÉ DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Sentença recorrida que homologouo pedido de desistênciada ação formulado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 200 c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC), condenando o demandante ao pagamento das custas iniciais. 2. Parte autora que realizou a distribuição da presente ação por equívoco, postulando, ainda no mesmo dia, o pedido de desistência da ação e ingressando com demanda idêntica no foro competente para processar os litígios decorrentes do contrato de aluguel firmado entre as partes. Comprovado nos autos o ajuizamento da segunda demanda no foro competente (Recife/PE), bem como o recolhimento das custas processuais no referido processo, no valor de R$ 1.113,90 (hum mil, cento e treze reais e noventa centavos). 3. Demonstrado nos autos que o pedido de desistência da ação foi formulado minutos após o protocolo da petição inicial. Ausência de qualquer pronunciamento do magistrado singular nos autos ou mesmo da determinação de citação da parte adversa. 4. O artigo 90 do Código de Processo Civil deve ser analisando à luz do caso concreto, bem como de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 8º do CPC), não se mostrando razoável que o demandante venha a realizar o pagamento das custas em duplicidade, pelo ajuizamento de demanda idêntica e da qual desistiu por equívoco na distribuição que sequer foi capaz de impulsionar, de fato, a máquina judiciária. 5. Provimento do recurso interposto, para determinar o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais. Decisão unânime.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0011678-20.2020.8.17.2990, em que figuram como apelante JOSÉ MARIA CARDOSO e, como apelados, CENTRO EDUCACIONAL ERA UMA VEZ EIRELI - EPP E JOSEDNA MARIA GONÇALVES DA SILVA.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.

Recife, data da certificação digital.

Eurico de Barros Correia Filho

Desembargador Relator