Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu em parte a Impugnação à Execução apresentada pela Fazenda Pública em condenação por danos morais decorrentes de prisão ilegal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu parcial provimento alterando os consectários legais.
Entenda o Caso
O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida no de Cumprimento de Sentença, que acolheu em parte a Impugnação à Execução apresentada pela Fazenda Pública, que determinou a aplicação dos juros de mora de:
(i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/16);
(ii) desde a entrada em vigo do CC de 2002 até a vigência da Lei n° 11.960/2006, incidirá a taxa Selic (art. 406, CC/02), vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009;
(iv) e, a partir da entrada em vigor da EC n° 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir do evento danoso;
e Correção Monetária pelos índices da poupança, a partir do arbitramento, vedada a incidência no período em que for aplicada a taxa Selic aos juros de mora”.
Na origem, o Estado de Pernambuco foi condenado em danos morais pela prisão ilegal do Exequente, ora Agravante.
O agravante argumentou que “[...] somente o dispositivo da sentença/acórdão transita em julgado, o mesmo não ocorrendo com os consectários legais, os quais devem buscar a recomposição do poder aquisitivo da moeda”.
E alegou a indevida aplicação do índice da TR para correção monetária do débito tributário, pleiteando a aplicação do IPCA-E, a taxa de 1% ao mês de juros de mora e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública a razão de 10%.
Decisão do TJPE
A 4ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Itamar Pereira da Silva Júnior, deu provimento parcial ao recurso.
Com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos Enunciados Administrativos nºs 12 e 22 da Seção de Direito Público e no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, os consectários legais foram fixados nos seguintes parâmetros:
De 08/10/2013 a 08/13/2021 – juros de mora no percentual estabelecido para a Caderneta de Poupança; - correção monetária de acordo com o IPCA-E.
A partir da vigência da EC 113/2021 - Juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, mantendo-se os honorários advocatícios “fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido”.
Quanto aos honorários advocatícios foi mantida a decisão, porquanto “[...] devidamente fixou a verba de sucumbência no patamar mínimo das faixas do §2º, art. 85, CPC/15”.
Número do Processo
0013896-62.2022.8.17.9000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A EC 113/2021 (TEMAS 810/STF, 905/STJ E ENUNCIADOS 12 E 22 DESTE TJPE). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se na origem de Cumprimento de Sentença que condenou o Estado de Pernambuco em danos morais em razão de prisão ilegal do Exequente/Agravante no período de 08/10/2013 a 29/09/2014. 2. Os índices aplicáveis de juros de mora e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza “administrativa geral”, devem seguir os parâmetros da EC 113/2021, do Tema de Repercussão Geral 810/STF, do repetitivo 905/STJ e dos Enunciados Administrativos nºs. 12 e 22 da Seção de Direito Público, deste TJPE. 3. Considerando que a sentença exequente não estabeleceu os índices de correção monetária e juros de mora, devida a utilização dos seguintes parâmetros: De 08/10/2013 a 08/13/2021 – juros de mora no percentual estabelecido para a Caderneta de Poupança; correção monetária de acordo com o IPCA-E. A partir da vigência da EC 113/2021- Juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic. 4. No tocante aos honorários advocatícios, a decisão vergastada devidamente fixou a verba de sucumbência no patamar mínimo das faixas do §2º, art. 85, CPC/15. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar os consectários legais nos seguintes parâmetros: De 08/10/2013 a 08/13/2021 – juros de mora no percentual estabelecido para a Caderneta de Poupança; - correção monetária de acordo com o IPCA-E. A partir da vigência da EC 113/2021 - Juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, mantendo-se os honorários advocatícios “fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido”. 6. Decisão Unânime.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 0013896-62.2022.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator