TJPE Fixou Danos Morais pela não Reparação do Produto

Ao julgar a Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de dano moral e condenou a demandada ao ressarcimento do valor pago pelo produto adquirido com vício não reparado no prazo legal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento e fixou 2 mil reais a título indenizatório.

Entenda o Caso

A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária em que se pleiteou “[...] a restituição de quantia paga pela aquisição de uma geladeira, que apresentou vício poucos meses após a compra, bem como uma indenização por danos morais”.

A sentença condenou a demandada ao ressarcimento do valor pago pelo produto e rejeitou o pedido de dano moral.

Nas razões, o autor insistiu na fixação de indenização por danos morais.

Decisão do TJPE

A 1ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator José Viana Ulisses Filho, deu provimento ao recurso.

A questão foi delimitada em analisar “[...] a existência ou não do dever de indenizar, em razão da compra de uma geladeira que apresentou vício não reparado no prazo legal”.

Acentuando a incidência da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) destacou “os efeitos da inversão do ônus probatório e da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto”.

No caso, constatou que o produto apresentou vício de qualidade dentro do prazo de garantia contratual e que o defeito não foi sanado no prazo legal, ressaltando que o autor é “[...] pequeno empresário do ramo alimentício, que passou um bom tempo sem extrair a utilidade do bem adquirido, comprando outro para suprir o produto defeituoso”.

Ainda, verificou o “desgaste psicológico que atingiu a dignidade do comerciante”, assim caracterizado:

[...] o não conserto do bem no prazo legal, somado aos deslocamentos da parte para a tentativa de solução do referido problema, consumindo seu tempo e paciência, bem como a impossibilidade de uso, por considerável período de tempo, do bem que adquiriu e a frustração de expectativa legítima, suplantaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano extrapatrimonial.

Pelo exposto, entendeu que a situação excedeu os meros aborrecimentos.

Em relação ao quantum indenizatório fixou R$2.000,00.

Número do Processo

0006447-87.2020.8.17.2480

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO. PRODUTO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. 1. O Autor da ação adquiriu uma geladeira e esta apresentou vício ainda na vigência da garantia ofertada pelo fabricante. Alega que entrou em contato com a assistência técnica, porém o vício do produto não foi sanado no prazo determinado em lei. 2. Ora, o não conserto do bem no prazo legal, somado aos deslocamentos da parte para a tentativa de solução do referido problema, consumindo seu tempo e paciência, bem como a impossibilidade de uso, por considerável período de tempo, do bem que adquiriu e a frustração de expectativa legítima, suplantaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano extrapatrimonial. 3. Na espécie dos autos, considerando os fatores acima indicados, mostra-se razoável a fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero compatível com os arbitrados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares, sendo suficiente para garantir a finalidade reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar o indesejado enriquecimento sem causa. 4. Recurso provido. Sentença reformada para fixar indenização reparatória.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0006447-87.2020.8.17.2480.

Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para, ao final, dar provimento, tudo nos termos do relatório, voto e ementa, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho

Relator