TJPE Mantém Condenação em Honorários por Execução Fiscal Indevida

Ao julgar a apelação interposta impugnando a condenação do Município ao pagamento dos honorários pelo ajuizamento indevido da execução fiscal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que a parte executada somente conseguiu êxito na extinção do processo após a exceção de pré-executividade.

Entenda o Caso

O Recurso de Apelação foi interposto com o objetivo de reformar a sentença prolatada pela Vara dos Executivos Fiscais “[...] que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios”.

Nas razões recursais, o Município asseverou que concordou com a extinção do feito, então, requereu a reforma da sentença para redução dos honorários advocatícios em 50% (artigo 90, § 4º, CPC).

Nas contrarrazões, a parte apelada afirmou que “[...] o cancelamento da CDA ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação de execução fiscal e à apresentação da exceção de pré-executividade”, pleiteando que a parte exequente seja responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios por ter dado causa à ação.

Decisão do TJPE

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Jorge Américo Pereira de Lira, negou provimento ao recurso.

A Câmara destacou o princípio da causalidade assentando que “[...] é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação”.

E ressaltou:

[...] na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após o ajuizamento do feito executivo e antes de promovida a citação, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada, não incidindo, na espécie, o art. 26 da Lei nº 6.830/80.

No entanto, constatou que não é o caso dos autos, porquanto o apelante reconheceu a inexistência do crédito executado e informou o cancelamento da CDA somente após a executada apresentar exceção de pré-executividade.

Nessa linha, destacou que “[...] a petição apresentada pela parte apelada não foi ‘meramente informativa’, tendo sido expostos diversos fundamentos para o cancelamento da CDA, bem como foi acompanhada de documentos que militam em favor das alegações da parte executada”.

Pelo exposto, negou provimento ao Recurso de Apelação. 

Número do Processo

0010533-14.2013.8.17.0810

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA/RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa, realizado após o ajuizamento do feito executivo e manifestação do executado, os honorários advocatícios são devidos pelo exequente. Enunciado nº 153 da Súmula de Jurisprudência do STJ, que estabelece ser "dever da Fazenda arcar com a responsabilidade de honorários advocatícios da executada quando indevidamente promove execução fiscal, embora desista antes da apresentação dos embargos de devedor. Suficiente, para tanto, que o advogado tenha sido contratado e apresente manifestação no curso da execução". 3. De acordo com o STJ, “a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015” (REsp 1.465.535/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2016). 4. Os limites e critérios fixados no CPC/15 para arbitramento dos honorários advocatícios aplicam-se independentemente do teor da decisão, incidindo mesmo na hipótese de sentença sem resolução do mérito (art. 85, § 6º) 5. Houve atuação efetiva do causídico da parte executada, também junto ao 2º grau de jurisdição, com apresentação de contrarrazões. Oportuno destacar, ademais, que não houve exorbitância na definição dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 6. Caso se negue provimento à Apelação, em julgamento unânime, cabe ao órgão julgador majorar os honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a Corte Cidadã (STJ) já fixou que “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7. Apelação não provida, em ordem a manter os fundamentos da sentença, majorando-se os honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em substituição ao percentual atribuído na origem.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.

Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA

Relator