TJPE Mantém Extinção de Processo por Demanda Predatória

Ao julgar a Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade c/c com Indenização por Danos Materiais em decorrência da prática da advocacia predatória o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que há indícios de fraude na interposição de mais de 11 mil ações análogas.

 

Entenda o Caso

A Apelação Cível foi interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade c/c com Indenização por Danos Materiais, considerando “[...] a configuração da prática de advocacia predatória pelo patrono do autor/apelante [...]”.

A sentença constatou “[...] a ilegalidade na captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso da gratuidade da justiça, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e demais documentos, inexistência de litígio real entre as partes e vestígios de apropriação indébita de valores pelo causídico”.

Por fim, determinou a remessa de ofício à OAB e ao Ministério Público Estadual.

Nas razões, o autor alegou:

(i)inexistência de prática predatória para captação de clientela, considerando que o número de ações ajuizadas em comparação com o intervalo de tempo considerando não denota a prática informada pelo juízo a quo;

(ii)a presença de causa de pedir semelhantes nas ações propostas não indica irregularidade a justificar a extinção do feito, mas tão somente a presença de base fática parecida, especialmente considerando que as instituições financeiras teriam modus operandi igualmente semelhante para formulação dos contratos;

(iii)a extinção dos processos resultaria em violação ao direito fundamental de ação;

Aduzindo, ainda, que “[...] todas as intimações para emenda da inicial foram atendidas a tempo e modo adequadas, de modo que a sentença iria de encontro aos critérios da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE”.

 

Decisão do TJPE

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Francisco Manoel Tenório dos Santos, negou provimento ao recurso.

Dos autos, verificou que as ações foram propostas “[...] com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimos consignados firmados pelo autor junto à instituição financeira ré/apelada [...]”.

A nulidade pleiteada teve base na “[...] ausência de formalidades essenciais ao negócio, considerando ser o tomador pessoa analfabeta, sendo indispensável, portanto, a celebração mediante instrumento público ou instrumento particular assinado por mandatário constituído em procuração pública”.

Ponderando o direito de acesso à justiça e o abuso de direito de litigar, se referindo a “Demanda Predatória”, destacou que “[...] na maioria das situações, há má-fé da instituição financeira quanto à omissão de informações acerca das cláusulas do negócio jurídico contratado envolvendo pessoas vulneráveis [...]”.

No entanto, analisando o caso, constatou que se trata de 11.142 ações movidas pelo advogado dos autos, com mesma matéria, idêntico pedido, com diferenças apenas de valor, bem como que:

Na sentença recorrida há denúncia espontânea oriunda da própria clientela do causídico no sentido de que houve a participação de sindicatos dos agricultores rurais para o ajuizamento das ações, inclusive com instauração de inquérito policial acerca do fato.

Concluindo, portanto, “[...] que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora. No caso posto em julgamento, há forte indício de fraude, isto é, de que a demanda não é real”.

Pelo exposto, foi mantida a sentença, vencido Des. Agenor Ferreira.

 

Número do Processo

0001884-21.2019.8.17.2210

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso dos autos, não se aplica o prazo decadencial do Código Civil de 04 anos (art. 178, II), considerando extinto o próprio direito subjetivo da parte autora, mas sim o prazo prescricional de 10 anos para propor ação que objetive a restituição de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 205 do Código Civil; 2. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional nos contratos de prestação continuada é contado a partir do último desconto, a título de parcela de empréstimo, reputado indevido pela parte que o alega, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, que deve nortear a entabulação de negócios jurídicos; 3. Recurso a que se dá provimento.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação cível, para reformar a sentença recorrida, diante da inocorrência de decadência ou prescrição, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau para análise do mérito, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife, DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator