TJPE Mantém Improcedente Dano Moral por Descontos em Benefício

Ao julgar a Apelação Cível interposta em face da sentença de improcedência do pedido de danos morais e materiais em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário, por contrato de empréstimo não firmado, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a decisão assentando que o contrato foi acostado aos autos pelo Banco e não foi solicitada perícia grafotécnica pela autora.

 

Entenda o Caso

A Apelação Cível foi interposta na ação indenizatória proposta em face do Banco requerendo danos morais e materiais em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário, por contrato de empréstimo não firmado.

A ação foi julgada improcedente.

Nas razões, a parte autora afirmou que “[...] o contrato juntado não é válido, pois possui assinatura possivelmente fraudada, além do que o banco não teria comprovado a transferência do crédito contratado”.

 

Decisão do TJPE

A 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Humberto Costa Vasconcelos Júnior, negou provimento ao recurso.

De início, foi confirmada a relação de consumo, na forma da Súmula 297 do STJ, sendo assim, consignou que “[...] cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, haja vista a quase impossibilidade deste último demonstrar que não avançou com o banco (prova diabólica, nos termos da doutrina)”.

Nessa linha, constatou que “[...] a instituição financeira demonstrou que a autora consentiu com a assunção das obrigações, pois apresentou o contrato de empréstimo celebrado, bem como cópia dos documentos de identidade da demandante”.

Ainda, ressaltou a ausência de pedido de realização de perícia grafotécnica quando da intimação para se manifestar após a contestação.

Não bastasse, asseverou que a autora não apresentou extratos de conta bancária para provar a ausência da transferência do valor do empréstimo.

Sopesando, destacou que “As provas pela instituição financeira demandada são robustas, enquanto as impugnações do apelante revelam-se genéricas” e manteve a sentença improcedente.

 

Número do Processo

0000146-77.2020.8.17.3110

 

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – OPÇÃO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM – FACULDADE DO AUTOR – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. A propositura da ação perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, é uma faculdade da parte interessada, não cabendo ao juiz a imposição da propositura perante o Juizado Especial. Exegese do artigo 3º, §3º da Lei nº 9.099/95. Precedentes do STJ. SENTENÇA ANULADA 2. Recurso provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0000146-77.2020.8.17.3110; acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator.

Caruaru, de de 2020.

Des. Humberto Vasconcelos Júnior

Relator