TJPE Mantém Indenização pelo Não Fornecimento de Carta de Anuência

Ao julgar a apelação da ré, ante a condenação em indenização pelo não fornecimento de carta de anuência, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação assentando que o devedor só consegue o cancelamento do registro se apresentar a carta.

 

Entenda o Caso

A apelação cível foi interposta na ação ordinária de cancelamento de protesto com pedido de indenização ajuizada em decorrência de pagamento de dívida realizado e não fornecimento de carta de anuência.

A ré requereu a improcedência da ação impugnando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Decisão do TJPE

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Sílvio Neves Baptista Filho, negou provimento ao recurso.

De início consignou que “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 725), assentou que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do devedor; [...]”.

 No entanto, ressaltou o art. 26, "caput", e § 1º, da Lei nº. 9.492/97, que dispõe:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

Nessa linha, ressaltou que “[...] o devedor só consegue esse fim através da apresentação do título ou da carta de anuência expedida pelo credor”.

Dos autos constatou que “A parte apelante não trouxe provas capazes de demonstrar que a demora na baixa do protesto não decorreu de sua desídia no envio de carta de anuência devidamente assinada por pessoas habilitadas e, portanto, válida para efetuar a baixa”.

Sendo assim, concluiu pela “[...] manutenção da reparação por danos extrapatrimoniais na medida em que resta demonstrado o nexo de causalidade entre o agir desidioso da parte apelante e a manutenção indevida do protesto”.

O valor de 10 mil reais fixado pelo Juízo de origem foi mantido assentando que “[...] se mostra compatível para compensar os danos sofridos, tendo em vista a extensão da violação praticada, assim como a capacidade financeira da parte apelante e a natureza do dano”.

 

Número do Processo

0031164-78.2013.8.17.0001

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENO DE PROTESTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATAS. PAGAMENTO DA DÍVIDA REALIZADO. NÃO FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 725), assentou que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do devedor; porém, nos termos do art. 26, "caput", e § 1º, da Lei nº. 9.492/97, o devedor só consegue esse fim através da apresentação do título ou da carta de anuência expedida pelo credor.

2. A parte apelante não trouxe provas capazes de demonstrar que a demora na baixa do protesto não decorreu de sua desídia no envio de carta de anuência devidamente assinada por pessoas habilitadas e, portanto, válida para efetuar a baixa.

3. Devida a reparação por danos extrapatrimoniais na medida em que resta demonstrado o nexo de causalidade entre o agir desidioso da parte apelante e a manutenção indevida do protesto.

4. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível para compensar os danos sofridos, tendo em vista a extensão da violação praticada, assim como a capacidade financeira da parte apelante e a natureza do dano.

5. O autor deu causa ao chamamento indevido das instituições financeiras, excluídas da lide por ilegitimidade passiva e, por isso, deve arcar com os honorários advocatícios dos patronos vencedores em valor razoável, tendo em vista o princípio da causalidade.

6. Recursos improvidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 0031164-78.2013.8.17.0001 (495575-7), acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao presente apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.

Recife,

SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO

Desembargador Relator