TJPE Reforma Sentença e Condena por Uso de Software sem Licença

Ao julgar a apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das apeladas a indenizar as recorrentes pelo uso indevido de softwares sem licenças de aquisição, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento assentando que a aquisição posterior da licença não elide a contrafação.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta em face de sentença complementada pela decisão proferida em embargos de declaração, julgando improcedente a ação que objetivou a condenação das apeladas a indenizar as recorrentes pelo alegado uso indevido de softwares sem licenças de aquisição.

Consta que “O magistrado de 1º Grau afastou as conclusões de laudo pericial realizado em ação de produção antecipada de prova, sob o argumento de que haveria divergência no laudo quanto à quantidade de licenças não autorizadas, bem como quanto à acurácia da ferramenta utilizada para aferição das licenças, esta não homologada pela Microsoft”.

Ainda, o Juízo a quo considerou as notas fiscais suficientes para desconstituir o laudo.

Nas razões, as recorrentes aduziram que “[...] as partes adversas possuíam 46 (quarenta e seis) softwares de sua titularidade, sendo que 11 (onze) destes seriam irregulares – o que teria sido confessado pelas apeladas –, dando ensejo à indenização de caráter punitivo equivalente a 10 (dez) vezes o valor de cada um destes [...]”.

 

Decisão do TJPE

A 2ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Candido Jose da Fonte Saraiva de Moraes, deu provimento ao recurso.

A Câmara analisou a regularidade da utilização dos softwares nos computadores das rés/apeladas, bem como o direito das autoras/apelantes ao pagamento de indenização, com base na proteção à propriedade intelectual de programas de computador e direitos autorais prevista na Lei nº 9.609/98 e nº 9.610/98.

Assentando que “[...] a reprodução não autorizada (contrafação) garante ao proprietário lesado a apreensão do bem reproduzido ou a suspensão de sua utilização, sem prejuízo da indenização cabível”.

Nessa linha, constatou do laudo pericial que foram vistoriados 16 equipamentos de informática e encontrados 43 cópias de programas de computador pertencentes à empresa Microsoft Corporation e 03 da empresa Adobe Systems Incorporated.

Sendo que o perito concluiu que haviam 46 divergências “[...] entre a quantidade de softwares instalados e o número de licenças apresentadas, ou seja, as ora apeladas não teriam apresentado quaisquer notas fiscais e/ou licenças de uso”.

Desse modo, ressaltou que o laudo não pode ser afastado, considerando que algumas cópias de software foram adquiridas após o laudo, entendendo as rés que “[...] a aquisição posterior seria suficiente para elidir a contrafação inicialmente verificada, prerrogativa que lhes cabia, enquanto titulares dos direitos dos programas de computador”.

No caso, não foram acostadas aos autos as licenças de uso de todos os programas de computador, a fim de cumprir a exigência contida no artigo 9º da Lei nº 9.609/98.

Ainda, asseverou “[...] que o simples pagamento do valor de mercado por cada cópia reproduzida sem autorização não corresponderia à indenização pelo dano causado decorrente do uso indevido dos softwares, e muito menos inibiria a sua prática [...]”.

Pelo exposto, condenou as apeladas ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor dos softwares reconhecidos como indevidamente reproduzidos.

 

Número do Processo

0017024-14.2017.8.17.2001

 

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARES. INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E/OU LICENÇAS DE USO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELO ATO DE SEUS PREPOSTOS. ARTIGOS 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 10 (DEZ) VEZES O VALOR DE CADA SOFTWARE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Recife, data da assinatura digital.

Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

Relator