TJPE Rejeita Litispendência entre Ação Monitória e Execução

Ao julgar a Apelação interposta contra sentença proferida na ação monitória que constituiu o valor da dívida em título executivo judicial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a alegação de litispendência entre a monitória e a ação de execução de título extrajudicial considerando os objetivos diferentes das ações.

Entenda o Caso

A Ação monitória foi fundada em duplicatas mercantis referentes a diversos negócios de compra e venda realizados com o Apelante, pelos quais eram fornecidos produtos de sua fabricação.

O recurso de Apelação Cível foi interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, “[...] constituindo-se, assim, em título executivo judicial em favor do autor, contra a ré, no valor da dívida de R$ 684.374,60 (seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) [...]”.

A ré apelou, aduzindo, a existência de litispendência em face da Execução por Título Executivo Extrajudicial “[...] através da qual pretende a Apelada obter do Apelante a satisfação do crédito assinalado nas mesmas duplicatas que instruem a presente Ação Monitória; [...]”.

Decisão do TJPE

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, rejeitou a preliminar de litispendência.

Isso porque entende que a ação monitória “[...] objetiva reconhecer a existência de uma obrigação que deve ser cumprida pelo devedor, tendo alguns requisitos específicos para cabimento, conforme art.700, do CPC [...]”.

Já na ação de execução “não basta a existência do título executivo propriamente dito, mas também que a obrigação seja certa, líquida e exigível”. Concluindo que a “ação monitória possui objetivo diferente da ação de execução de título extrajudicial”.

Em tempo, a Execução por Título Executivo Extrajudicial foi extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC/2015, certificando o trânsito em julgado.

No mérito, destacou que “[...] consta nos autos as notas fiscais, comprovantes de protesto e comprovantes de entrega da mercadoria pela transportadora”.

Ainda, destacou que os produtos foram recebidos no endereço da embargante e não houve impugnação às notas fiscais protestadas pela parte autora.

Desse modo, foi mantida a sentença.

Número do Processo

0000326-16.2017.8.17.3590

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDENCIA. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO JÁ SENTENCIADA. AÇÃO MONITÓRIA POSSUI OBJETIVO DIFERENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1– Preliminar de Litispendência rejeitada, pois a ação monitória possui objetivo diferente da ação de execução de título extrajudicial. 2 – Consta nos autos as notas fiscais, comprovantes de protesto e comprovantes de entrega da mercadoria pela transportadora. Ademais, visualiza-se que os produtos foram recebidos no endereço do Recorrente. 3 – Sentença mantida. Apelo não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível nº0000326-16.2017.8.17.3590, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de VITÓRIA SHOPPING LTDA, nos termos do voto do Relator.

Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno

Relator