A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou o término de um relacionamento, considerando a validade de um contrato de namoro pretendendo a recusa do pedido de reconhecimento de união estável realizado por uma das partes.
O desembargador Sigurd Roberto Bengsston foi o relator do acórdão e, assim como o restante do colegiado, entendeu, de forma unânime, que a relação das partes não foi configurada integralmente em união estável, devido à ausência dos requisitos legais, sendo prevalecente o contrato firmado entre as partes.
Segundo a jurisprudência do STJ, o que difere a união estável e o namoro qualificado é a abrangência, uma vez que a estabilidade, na união estável, deve prevalecer durante a convivência, havendo o compartilhamento efetivo de vidas, apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de construção familiar. Já no contrato de namoro, o casal opta por não ter as obrigações legais.
O caso julgado considerou que o contrato de namoro não precisa de celebração por instrumento público, exceto quando precisa ser validado para terceiros. A decisão destaca que o casal se manteve afastado por alguns períodos, denotando a falta do requisito legal da convivência duradoura.
Ainda que tenha sido realizado o contrato de namoro, uma das partes solicitou judicialmente o reconhecimento como união estável, informando vulnerabilidade econômica e solicitando a invalidação do contrato, com o fim do relacionamento. No entanto, os desembargadores da referida Câmara entenderam que as provas testemunhais corroboravam o namoro, e não a união estável.
Segundo o artigo 1.273 do Código Civil, define-se união estável como relação pública, duradoura, contínua e com o intuito de construção familiar. Diferente do contrato de namoro, em que não há determinadas consequências jurídicas.
O caso tramita em segredo de justiça.
Processo relacionado a esta notícia: 0002492-04.2019.8.16.0187